Quebra de sigilo bancário e direito à indenização por danos morais a trabalhador
Para a Quinta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, que acompanhou por unanimidade o voto de
relatoria do ministro Emmanoel Pereira, o Banco do Brasil, ao acessar as
movimentações financeiras da conta corrente de funcionário, violou a
garantia constitucional de preservação da intimidade e da privacidade,
prevista no artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal,
caracterizando dano moral e direito ao recebimento de indenização pelo
ex-empregado.
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
(TRT/CE) julgou improcedente a reclamação do ex-funcionário, por
considerar inexistente a quebra de sigilo. De acordo com o Tribunal
cearense, era natural que o banco, na condição de guardião do sigilo
bancário, tivesse acesso aos dados da conta de qualquer um de seus
funcionários, sem que isso resultasse em quebra de sigilo e consequente
direito à indenização.
Ainda conforme o Regional, a demissão sem justa causa do
ex-funcionário não tornou ilegal o procedimento investigatório realizado
pelo Banco do Brasil, uma vez que tal investigação foi conduzida em
obediência às normas internas da instituição, a fim de apurar possíveis
irregularidades envolvendo o ex-empregado. Além do mais, para o TRT,
mesmo que a conclusão do processo tivesse sido pela inexistência dessas
irregularidades, o banco, no exercício de seu poder, tinha a
possibilidade de demitir sem justa causa.
Por outro lado, o ministro Emmanoel Pereira esclareceu que o simples
fato de o banco ter violado a intimidade do correntista, invadindo sua
privacidade, já contrariou aquele preceito constitucional e as normas
infraconstitucionais que protegem a intimidade e a privacidade. Segundo
ele, as informações bancárias de quaisquer correntistas devem ser
preservadas do acesso de terceira pessoa, como prevêem os artigos 1º,
caput, e §§ 3º e 4º, e 10 da Lei Complementar nº 105/2001, sendo
admitida a quebra do sigilo somente quando houver fortes indícios de
culpabilidade de quem se busque rastrear a conta, e que isto seja feito
mediante autorização judicial, o que não ocorreu no caso. Além disso,
para o relator, a situação se agravou pela demissão sem justa causa do
ex-funcionário, mesmo tendo sido inocentado ao final do procedimento
investigatório realizado pelo Banco.
Por fim, o ministro Emmanoel Pereira manifestou-se pelo provimento
ao recurso do ex-empregado do Banco do Brasil, julgando procedente o
pagamento de indenização por dano moral. Determinou também o retorno dos
autos ao TRT cearense, para o prosseguimento na análise dos outros
pedidos formulados pelas partes, ainda pendentes de julgamento.