Complementação de aposentadoria privada não é competência da JT
A Justiça do Trabalho não é
competente para julgar questões relativas à complementação de
aposentadoria privada. Por isso, a Quarta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho acatou recurso do Unibanco AIG Vida e Previdência S/A e
reverteu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região
(RJ), que havia condenado a empresa a liberar parcelas de plano de
aposentadoria pagas por trabalhador.
No processo, o autor da ação, com o objetivo de pagar dívidas, pedia
a devolução de valores de duas contas de previdência privada
complementar, nos valores de R$ 1.705,70 e R$ 20.172,12, que seriam
referentes a contratos de trabalho que ele manteve com a Rádio Globo e
Eldorado Ltda. Tanto o juiz de primeiro grau (Vara do Trabalho) como o
TRT entenderam que a Justiça do Trabalho seria competente para julgar a
questão e condenaram o Unibanco. Nos termos da decisão do TRT, a
Constituição Federal registra que “cabe à Justiça do Trabalho processar e
julgar outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na
forma da lei”.
Inconformada, a empresa entrou com recurso no TST, sob alegação de
que o autor da ação não trabalhou para ela e que existia apenas vínculo
comercial decorrente de um plano de previdência, por isso a Justiça do
Trabalho seria incompetente para julgar o processo. Os argumentos foram
aceitos pela Quarta Turma, pois estariam de acordo com os artigos 202
da Constituição e 66 da Lei Complementar 109/2001 e com as decisões do
Supremo Tribunal Federal.
O ministro Barros Levenhagen, relator do processo, citou decisão da
ministra Ellen Gracie do STF no sentido de que “compete à Justiça Comum o
julgamento das ações que envolvam complementação de aposentadoria paga
por entidade de previdência privada”. Para o relator, como a questão não
envolve diferença de complementação de aposentadoria, inclusive porque o
autor da ação nem sequer está aposentado, “mas de (..) liberação de
valores (...) de previdência complementar, agiganta-se a convicção de
ela não ter nenhuma relação mesmo remota com o contrato de trabalho”
(RR-134000-66.2007.5.01.0024)