Reintegração de trabalhador antes do julgamento
Banco Bradesco terá que
reintegrar empregada supostamente portadora de doença profissional antes
do julgamento do mérito da ação trabalhista. Por unanimidade de votos,
os ministros da Seção II Especializada em Dissídios Individuais do
Tribunal Superior do Trabalho rejeitaram recurso da instituição contra a
medida.
Como defendeu o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, se a
Justiça do Trabalho não concedesse a tutela antecipada para reintegrar a
empregada, que pode estar protegida pela estabilidade provisória devido
à doença profissional, implicaria a extinção de todos os seus
potenciais direitos, por exemplo: usufruir do convênio médico da
empresa.
O banco apresentou mandado de segurança no Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região (RJ) contra ato do juiz da 7ª Vara do Trabalho de
Duque de Caxias que determinara a reintegração da trabalhadora ao
emprego antes da sentença. O juiz considerou a possibilidade de a
empregada ser portadora de doença ocupacional na época da dispensa sem
justa causa, uma vez que estava recebendo auxílio-doença do INSS, e,
portanto, teria direito à estabilidade provisória.
O TRT, entretanto, julgou que a obrigação de reintegrar a
trabalhadora não feria direito líquido e certo do empregador. Além do
mais, o auxílio-doença foi concedido pela previdência no curso do
aviso-prévio, estendendo, assim, os efeitos da dispensa para o término
do benefício.
No recurso ordinário em mandado de segurança apresentado ao TST, o
banco sustentou que a empregada realizara exames médicos que comprovaram
que ela estava apta para o trabalho e que não havia nexo entre a doença
da trabalhadora (LER – Lesão por Esforço Repetitivo) e suas atividades.
Além do mais, a empresa já tinha contratado um substituto, e a
obrigação de manter a empregada vinculada ao banco contrariava o seu
direito de demitir.
Para o relator, ministro Renato Paiva, a jurisprudência do Tribunal,
de fato, autoriza a apresentação de mandado de segurança para impugnar
antecipação de tutela concedida antes da prolação da sentença, mas a
decisão em si do TRT é irrepreensível, pois inexistiu ilegalidade ou
abuso de poder.
O relator explicou que a antecipação dos efeitos de tutela de mérito
pretendida na ação (a reintegração da empregada na empresa), ainda na
fase de conhecimento do processo e antes da sentença definitiva, foi
amparada na prova inequívoca de que a trabalhadora recebia
auxílio-doença do INSS antes da extinção contratual.
Caberá ao Juízo de primeiro grau analisar, posteriormente, a efetiva
percepção do auxílio-doença no curso do aviso-prévio e a garantia de
emprego com base na estabilidade provisória, esclareceu o ministro
Renato. Além do mais, no momento, a reintegração da empregada não
causará prejuízos à empresa, porque os custos salariais serão suportados
pela previdência social.
Por fim, o relator destacou as Orientações Jurisprudenciais nºs 64 e
142 da SDI-2 do TST, que tratam da possibilidade de concessão de tutela
antecipada para reintegração de empregado protegido por estabilidade
provisória. (ROMS-51100-98.2007.5.01.0000)