Netos podem ajuizar ação declaratória de parentesco contra o avô cumulada com pedido de herança
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma
decisão inovadora para o direito de família. Por maioria dos votos, os
ministros entenderam que os netos podem ajuizar ação declaratória de
relação avoenga (parentesco com avô). Prevaleceu a tese de que, embora a
investigação de paternidade seja um direito personalíssimo (só pode ser
exercido pelo titular), admite-se a ação declaratória para que o
Judiciário diga se existe ou não relação material de parentesco com o
suposto avô.
A decisão do STJ reforma acórdão do Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro que extinguiu o processo sem julgamento de
mérito por acolher a tese de carência de ação. Os desembargadores
decidiram pela impossibilidade jurídica do pedido de investigação de
paternidade contra o avô, que não foi investigado pelo filho. Para eles,
faltaria aos netos legitimidade para propor a ação, pois eles não
poderiam pleitear direito alheio em nome próprio.
A maioria dos
ministros da Segunda Seção do STJ acompanharam o entendimento da
relatora, ministra Nancy Andrighi, rejeitando a tese do tribunal
fluminense. “Sob a ótica da moderna concepção do direito de família, não
se mostra adequado recusar aos netos o direito de buscarem, por meio de
ação declaratória, a origem desconhecida”, acentuou a relatora, no
voto. “Se o pai não propôs ação investigatória em vida, a via do
processo encontra-se aberta aos seus filhos, a possibilitar o
reconhecimento da relação de parentesco pleiteada”, concluiu a ministra,
destacando que as provas devem ser produzidas ao longo do processo.
Após
buscar referências na jurisprudência alemã, além de citar julgados do
próprio STJ, a relatora destacou que o direito ao nome, à identidade e à
origem genética está intimamente ligado ao conceito de dignidade da
pessoa humana, assinalando que “o direito à busca da ancestralidade é
personalíssimo e possui tutela jurídica integral e especial, nos moldes
dos arts. 5º e 226 da CF/88”. Dessa forma, os netos, assim como os
filhos, possuem direito de agir, próprio e personalíssimo, de pleitear
declaratória de parentesco em face do avô, ou dos herdeiros, quando o
avô for falecido.
Nancy Andrighi concluiu que é possível
qualquer investigação sobre parentesco na linha reta, que é infinita, e,
também, na linha colateral, limitado ao quarto grau, ressaltando que a
obtenção de efeitos patrimoniais dessa declaração de parentesco será
limitada às hipóteses em que não estiver prescrita a pretensão
sucessória.
Constou ainda do voto da ministra que “a preservação
da memória dos mortos não pode se sobrepor à tutela dos vivos que, ao
se depararem com inusitado vácuo no tronco ancestral paterno, vêm,
perante o Poder Judiciário, deduzir pleito para que a linha ascendente
lacunosa seja devidamente preenchida”.
A ministra Nancy
Andrighi, acompanhada pelos ministros João Otávio de Noronha, Luis
Felipe Salomão e o desembargador convocado Honildo Amaral, deu
provimento ao recurso especial para anular o acórdão do tribunal local e
determinar o prosseguimento da ação. Ficaram vencidos o ministro Sidnei
Beneti e o desembargador convocado Vasco Della Giustina.
Caso
peculiar
O caso julgado pela Seção é emblemático por
conter uma série de peculiaridades. Ao saber da gravidez, a família do
suposto pai, de renome na sociedade carioca, o enviou para o exterior.
Há informações nos autos de que, embora a criança não tenha sido
reconhecida pelo pai, o avô o reconhecia como neto e prestou-lhe toda
assistência material. Mesmo após a morte do suposto avô e fim do
auxílio, o filho não reconhecido nunca moveu ação de investigação de
paternidade. O suposto pai faleceu em 1997 e o filho em 1999.
Somente
após o falecimento de ambos, a viúva e os descendentes do filho não
reconhecido ingressaram com ação declaratória de relação avoenga. Para
tanto, solicitaram exame de DNA a ser realizado por meio da exumação dos
restos mortais do pai e do suposto avô. Com a determinação, pelo STJ,
de prosseguimento da ação, as provas deverão ser produzidas.
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