Adesão à greve não é falta grave para justificar justa causa
A simples adesão à greve, mesmo após a recomendação do fim do movimento pelo sindicato da categoria, não configura falta grave que justifique a demissão por justa causa do trabalhador. Ao rejeitar (não conhecer) recuso da Betin S/A, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve, na prática, decisão anterior nesse sentido do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS).
No caso, o autor da ação e mais centenas de outros
trabalhadores continuaram com a greve, mesmo após a negociação do
sindicato da categoria para o fim do movimento. A empresa demitiu esses
empregados sob a alegação de “indisciplina” e “mau procedimento”, pois a
paralisação seria ilegal.
O TRT de Mato Grosso do Sul, ao analisar o recuso da empresa contra
decisão do juiz de primeiro grau, entendeu que a paralisação foi
“coletiva”, pois “a insatisfação da categoria era manifesta, tanto que,
mesmo após a negociação realizada com o sindicato, não houve chancela
(autorização) dos interessados em assembléia e centenas de trabalhadores
continuaram de braços cruzados.” Como não haveria provas de que houve
atos de depredação do patrimônio da empresa, nem violência contra outros
trabalhadores, o TRT tomou como base para a sua decisão a Súmula nº 316
do Supremo Tribunal Federal (STF), que dispõe: “a simples adesão à
greve não constitui falta grave”.
O ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do
processo na Terceira Turma do TST, ao analisar o agravo de instrumento
da empresa contra o julgamento regional, ressaltou que seria necessário o
reexame dos fatos referentes aos alegados atos de indisciplina do
trabalhador e a legalidade da greve para uma possível modificação da
decisão contestada.
De acordo com a Súmula 126 do TST, não cabe análise de fatos e provas nessa fase do processo. Assim, o relator não conheceu do agravo de instrumento da empresa e, por isso, continuou valendo a decisão do TRT contra a demissão por justa causa. (AIRR-80040-33.2008.5.24.0086)