Indenização por doenças decorrentes do tabagismo prescreve em cinco anos a contar do conhecimento do dano
Teste já seus conhecimentos jurídicos
Responda as questões e veja seu aproveitamento e o gabarito comentado:
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
O pedido de indenização de males decorrentes
do tabagismo prescreve em cinco anos, iniciando-se a contagem do prazo a
partir do conhecimento do dano e de sua autoria. O entendimento foi
firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em
julgamento de recurso interposto pela Souza Cruz S/A contra acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que concluiu ser a prescrição
vintenária.
No caso julgado, um consumidor de 62 anos de idade,
que começou a fumar aos 15 anos, propôs ação de indenização por danos
morais e materiais por ter desenvolvido diversas doenças decorrentes do
tabagismo. Alegou que seu vício foi estimulado pela publicidade abusiva e
enganosa por parte da Souza Cruz, que incentivaria o consumo de cigarro
sem esclarecimentos quanto ao potencial viciante da nicotina e quanto
aos possíveis danos causados à saúde dos usuários.
A ação foi
extinta pelo juízo de primeiro grau em face do reconhecimento da
prescrição quinquenal, já que o usuário recebeu orientação médica para
deixar de fumar em 1994, teve a doença diagnosticada em 1998 e propôs a
ação de indenização em 2000. A sentença foi reformada pelo TJSP, com o
fundamento de que a ação indenizatória por danos materiais e morais
movida por usuários contra a fabricante de cigarros prescreve em 20
anos, por se tratar de ação pessoal regida pelo Código Civil.
A
Souza Cruz recorreu ao STJ, alegando que a decisão, além de violar
vários artigos do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do
Consumidor, constitui dissídio jurisprudencial em relação a julgados
proferidos pelos tribunais de justiça do Rio de Janeiro e do Ceará.
Sustentou ainda que o prazo prescricional regente da matéria é o
previsto no Código de Defesa do Consumidor, não podendo ser aplicado o
prazo geral, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, em detrimento
do contido na legislação específica.
Para o relator do
processo, ministro Fernando Gonçalves, o prejuízo físico experimentado
pelo consumidor, decorrente dos vícios de segurança e de informação (má
orientação quanto ao modo de utilização do produto e aos seus riscos), é
regulado pelo Código de Defesa do Consumidor. “Assim, como há
legislação especial a regular a prescrição relativa à matéria trazida a
juízo, não há como aplicar o prazo prescricional geral do Código Civil”,
afirmou em seu voto.
Citando vários precedentes da Corte, ele
ressaltou que ambos os vícios – segurança e informação – determinam um
tipo de responsabilidade denominada “responsabilidade pelo fato do
produto”, regulada pelo art. 12 do CDC e cujo prazo prescricional é o
previsto no art. 27 do mesmo diploma legal, que assim dispõe: “Prescreve
em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do
produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a
contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."
Segundo
Fernando Gonçalves, se o prazo prescricional começa a correr do
conhecimento do dano e o autor foi avisado que deveria parar de fumar em
1994, sob pena de morte prematura, é desta data que deve se iniciar a
contagem do prazo, pois nesse momento já foi verificada a existência de
problemas causados pelo uso do cigarro.
Como a ação foi proposta
em agosto de 2000, a Segunda Seção, por maioria, acolheu o recurso da
Souza Cruz, reconheceu a prescrição e extinguiu o processo. Ficou
vencida a ministra Nancy Andrighi, que votou pela aplicação do prazo
mais favorável ao consumidor.
Críticas ou sugestões sobre este conteúdo? Clique aqui.
Teste já seus conhecimentos jurídicos
Responda as questões e veja seu aproveitamento e o gabarito comentado:
Veja mais conteúdo relacionado
Prescrição de indenização para fumante ocorre em cinco anos 23/jun/2009. O prazo de prescrição em ação de indenização movida por consumidor de tabaco é de cinco anos a contar da data do dano. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por maioria, proveu recurso de uma empresa de tabagismo por entender que o prazo de prescrição se baseia no estipulado pelo Código de Defesa do Consumidor...
Últimas Notícias
Ex-vendedor da Ambev receberá R$ 100 mil por humilhações
STF conclui julgamento que apontou competência concorrente do CNJ para investigar juízes
STJ começa a julgar legalidade de outros meios de prova, além do bafômetro, para atestar embriaguez
veja mais