TST: jornalista não exige registro prévio e curso superior
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Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho
Comprovado o efetivo exercício
das funções inerentes à profissão de jornalista, não há necessidade de
cumprimento dos requisitos de prévio registro no órgão competente,
mediante apresentação de curso superior em jornalismo. Foi esse também o
entendimento da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1)
do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve a decisão nesse sentido
da Terceira Turma, rejeitando, então, embargos da Fundação Padre Urbano
Thiesen.
A fundação alegou que o trabalhador que não cumpre a exigência de
inscrição no Ministério do Trabalho não pode ser enquadrado como
jornalista. Baseou-se, para isso, no argumento de que a Constituição
Federal teria integrado o teor do Decreto-Lei 972/1969. Os embargos
foram uma tentativa de reformar a decisão da Terceira Turma, que negou
provimento ao recurso da empregadora, por considerar que os requisitos
do artigos 4º, V, do Decreto-Lei 972/1969 e 4º, III, do Decreto
83.284/1979, que estabeleciam os requisitos, “não foram recepcionados
pela ordem constitucional vigente”.
Segundo o relator dos embargos, ministro Guilherme Caputo Bastos,
antes do julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal do Recurso
Extraordinário 511.961, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, a
jurisprudência do TST inclinava-se para a necessidade do preenchimento
daquelas formalidades legais. O quadro mudou, porém, após a decisão do
STF no sentido de que a Constituição Federal de 1988 não recepcionou o
artigo 4º, V, do Decreto-Lei 972/1969.
O STF julgou que o “Estado não está legitimado a estabelecer
condicionamentos e restrições quanto ao acesso à profissão e respectivo
exercício profissional de jornalismo”, atividade ligada às liberdades de
expressão e de informação. Considerou, para isso, os artigos 220 e 5º,
em seus incisos IV, IX, XIV, da Constituição Federal. Diante do quadro
apresentado, o ministro Caputo Bastos entendeu que não há o que retocar
no acórdão da Terceira Turma. A SDI-1, então, negou provimento aos
embargos.
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