Recusa de parentes em realizar exame de DNA não gera presunção absoluta de paternidade
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Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
A presunção relativa decorrente da recusa do
suposto pai em submeter-se ao exame de DNA, nas ações de investigação
de paternidade, não pode ser estendida aos descendentes, por se tratar
de direito personalíssimo e indisponível. Com este entendimento, a
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da
Justiça do Mato Grosso do Sul que julgou improcedente o pedido de
suposta filha de um médico falecido para ter reconhecido o direito à
presunção absoluta da paternidade em razão da recusa dos parentes em se
submeterem ao exame de DNA. A decisão foi unânime.
Segundo os
autos, a suposta filha ajuizou ação de investigação de paternidade na
comarca de Aquidauana (MS) contra os parentes do médico afirmando que a
sua mãe e o suposto pai mantiveram um relacionamento em 1954, um ano
antes do seu nascimento. Sustentou, que após o óbito do suposto pai,
procurou os parentes para que realizassem o exame de DNA, mas todos se
negaram a comparecer ao laboratório. Diante da recusa, argumentou que
caberia aos familiares o ônus de apresentar provas que desconstituísse a
presunção relativa da ação. Entretanto, o pedido foi julgado
improcedente pelo juiz de primeiro grau.
Desta decisão, a
suposta filha apelou ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
(TJMS). O pedido foi novamente negado sob o fundamento de que a negativa
dos parentes em se submeterem ao exame de DNA não constituia presunção
absoluta da paternidade. Os desembargadores afirmaram ainda que o
conjunto de provas não foi suficiente para demonstrar a relação amorosa
entre a mãe e o médico.
Inconformada, a suposta filha recorreu.
No STJ, reiterou a inversão do ônus da prova. Apontou que a recusa à
perícia médica ordenada pelo juiz poderia suprir a prova que se
pretendia obter com o exame (artigo 232 do Código Civil). Neste sentido,
afirmou que ninguém está isento de colaborar com o Poder Judiciário
para o descobrimento da verdade (artigo 339 do Código de Processo
Civil). Além disso, alegou ser impossível a exigência do TJMS em
apresentar provas irrefutáveis do relacionamento afetivo entre a sua mãe
e o suposto pai, pois já se passaram muitos anos.
Em sua
decisão, o relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão,
desconsiderou a possibilidade de presunção em razão da negativa dos
familiares em se submeterem ao exame de DNA. “Diante do exposto, a
recusa do descendente, quando no pólo passivo da ação de investigação de
paternidade, em ceder tecido humano para a realização de exame
pericial, não se reveste de presunção relativa e nem lhe impõem o ônus
de formar robusto acervo probatório que desconstitua tal presunção”,
frisou.
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