Tempo em cursos e palestras fora da jornada de trabalho configura hora extra
Por unanimidade, a Sexta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso
de revista da Braskem S.A. contra a condenação de pagar como hora extra
o tempo gasto pelos empregados em cursos e palestras oferecidos pela
empresa fora do horário de trabalho.
Com esse julgamento, na prática, ficou mantida a decisão do
Tribunal do Trabalho de Alagoas (19ª Região) que determinara o
pagamento das horas extras, conforme pedido do Sindicato da categoria,
excluído o tempo despendido em programas estranhos ao interesse da
empresa.
O relator e presidente do colegiado, ministro Aloysio Corrêa da
Veiga, explicou que a decisão regional deveria ser mantida porque fora
baseada no exame do conjunto probatório dos autos, que não pode ser
revisto no TST (Súmula nº 126/TST). Ainda segundo o relator, a parte
apresentou exemplos de julgados inespecíficos para confronto de teses
(incidência da Súmula nº 296/TST).
De acordo com o Regional, testemunhas confirmaram que a
participação nos cursos e palestras oferecidos pela empresa era
importante na avaliação dos trabalhadores. Daí a conclusão do TRT de
que a falta de participação nessas atividades causaria prejuízos aos
empregados, tais como: redução na participação nos lucros e resultados
e preterição no momento das promoções.
Na opinião do TRT, as atividades programadas pela empresa fora da
jornada de trabalho era elogiável, pois o aperfeiçoamento profissional
é responsabilidade de todo empregador. Mas, por outro lado, era
inadmissível que a participação nesses eventos não fosse remunerada
como horas extras, uma vez que tinham por finalidade melhorar a
produtividade dos profissionais da empresa. A exceção seria no caso dos
programas sem relação com a atividade empresarial desenvolvida, a
exemplo dos cursos de apicultura e hidroponia.
No TST, a empresa argumentou que o interesse na capacitação é do
empregado e que os cursos não eram obrigatórios, e sim facultativos.
Disse que, na medida em que o Tribunal alagoano excluíra da condenação
as horas relativas à participação em cursos que não guardavam relação
com as atividades da empresa, reconheceu a natureza facultativa dos
cursos oferecidos aos empregados.
Destacou também que, durante a realização de cursos de
aperfeiçoamento, os empregados não se encontravam efetivamente
trabalhando ou à disposição para o trabalho. Além do mais, faltou ao
Sindicato provar que a não participação nos cursos sujeitaria os
trabalhadores a retaliação ou punição.
Entretanto, diferentemente do sustentado pela empresa, na
interpretação do ministro Aloysio, não houve violação do artigo 4º da
CLT (que trata do tempo que o empregado se encontra à disposição do
empregador), diante da constatação, por meio de prova, de que a não
participação nos cursos oferecidos trazia prejuízos aos empregados. Da
mesma forma, concluiu o relator, a parte não teve o seu direito
constitucional de ampla defesa e contraditório prejudicado.