Registro não garante o uso exclusivo da marca ou nome comercial
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
A tutela do nome comercial deve ser entendida de modo relativo, pois o
registro mais antigo gera a proteção no ramo de atuação de empresa que
o detém, mas não impede a utilização do nome em segmento diverso,
sobretudo quando não se verifica qualquer confusão, prejuízo ou
vantagem indevida no seu emprego. Com esse entendimento, a Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso interposto
por Fiorella Produtos Têxteis Ltda. com o objetivo de garantir o uso
exclusivo do nome comercial formado pelo vocábulo Fiorella.
No
recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a
empresa sustentou que o fato do termo ter sido devidamente registrado
em momento anterior como marca e parte de seu nome empresarial, é
suficiente para proibir o seu uso pela recorrida - Produtos Fiorella
Ltda -, por conta do caráter absoluto da proteção conferida pelo
registro.
O TJSP considerou irrelevante a anterioridade do
registro para solucionar conflito entre os nomes empresarias, pois a
similitude das denominações não gera confusão entre os consumidores,
especialmente por serem distintas e inconfundíveis as áreas de
atividade das empresas, circunstância que impede a ocorrência de
concorrência desleal.
O relator do processo no STJ,
desembargador convocado Vasco Della Giustina, destacou em seu voto que
além de identificar o empresário individual ou a sociedade empresária,
a proteção ao nome comercial tem por finalidade tutelar o crédito
empresarial, evitar a concorrência desleal e proteger os consumidores
contra indesejáveis equívocos.
Também ressaltou que a
utilização precisa do nome empresarial constitui inegável instrumento
de proteção ao consumidor, pois possibilita o exercício de seu livre
direito de escolha, bem como lhe proporciona meios para a obtenção de
reparações, em virtude de eventuais prejuízos decorrentes das relações
de consumo.
Mesmo reconhecendo a relevância jurídica da
proteção ao nome comercial, o relator entendeu que, no caso em questão,
a utilização de vocábulo idêntico na formação dos dois nomes
empresariais não caracteriza o seu emprego indevido, tendo em vista a
ausência de possibilidade de confusão entre os consumidores e a atuação
empresarial em atividades diversas e inconfundíveis.
“Desse
modo, não obstante a existência de registro anterior da recorrente,
este não tem a capacidade de elidir de forma absoluta o uso da
expressão FiorelIa, visto que, na hipótese dos autos, não se vislumbra
infringência às finalidades ensejadoras da proteção ao nome
empresarial, porquanto as atividades econômicas das empresas se dão em
campos distintos. Some-se a isso, a utilização da palavra têxteis no
nome da recorrente, circunstância a manifestar distinção entre as
espécies e a obstar eventual confusão, como bem asseverou o Tribunal de
origem”, concluiu. A decisão foi unânime.
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