Cláusula de exclusividade de cooperativa fere direito à livre concorrência
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Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
A Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial interposto pelo
Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) contra a cláusula de
exclusividade dos profissionais cooperados na Unimed Santa Maria
Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos. Para o STJ, que reformou
decisão anterior do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a
exigência inviabilizava a livre concorrência na área de Medicina em 23
municípios da região Centro-Sul do Rio Grande do Sul – entre eles Santa
Maria, Alegrete e Santana do Livramento.
Nas instâncias
inferiores, a Unimed Santa Maria venceu a disputa judicial com o
argumento de que a exclusividade é assegurada pela legislação que
define a Política Nacional do Cooperativismo (5.764/71). O artigo 29 da
lei, em seu parágrafo 4º, diz que não podem ingressar nos quadros da
organização os empresários e agentes de comércio que operem no mesmo
ramo econômico da cooperativa.
No recurso apresentado ao STJ,
o Cade argumentou que a cláusula de exclusividade dos médicos, que
atuam como profissionais liberais, não poderia ser baseada nessa norma
da lei do cooperativismo. Por isso, a exigência entraria em confronto
com o princípio constitucional da livre concorrência (inciso IV, artigo
170, CF/1988).
Restrição ao mercado
O
relator do recurso no STJ, ministro Humberto Martins, entendeu que o
sistema de cooperativismo não escapa ao princípio constitucional de
livre concorrência. Para o magistrado, a “cooptação de parte
significativa da mão-de-obra” da região de Santa Maria feita pela
Unimed não se respaldada pelas normas jurídicas concorrenciais.
Em
seu voto, Humberto Martins afirmou que a exigência de exclusividade
inviabiliza a entrada de concorrentes na área de atuação, “denotando
uma dominação artificial de mercado”. Para o ministro, o caso trata da
“relevância geográfica do mercado, uma vez que o impacto da lesão à
livre concorrência abrange um ou alguns municípios com baixo índice
populacional”.
O ministro também caracterizou a atitude da
cooperativa como uma prática restritiva vertical, “pois, apesar da
equivalência econômica nacional entre a Unimed e as outras empresas de
planos de saúde, nos municípios em questão, a citada cooperativa tem
posição exclusiva ou dominante e, com base nesta qualidade fática,
impõe acordos de exclusividade”.
Humberto Martins lembra que
outras cooperativas poderiam oferecer pagamentos melhores aos médicos
do que a Unimed, mas que isso “significaria aumentar o preço final do
agente econômico concorrente, o que portanto fixaria outra barreira de
ingresso”. Por fim, o relator considerou que, além da própria
Constituição, a exigência de exclusividade no caso – bem como o acórdão
que lhe conferiu legalidade no TRF4 – fere frontalmente os princípios
da legislação que trata da repressão às infrações à ordem econômica
(8.884/94) e também da que regulamenta a atividade dos Planos de Saúde
(9656/98).
O voto de Humberto Martins foi acompanhado por unanimidade pela Segunda Turma do STJ.
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