Estacionamento deve pagar indenização à seguradora por roubo de carro sob sua guarda
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Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
“O furto e o roubo de veículos constituem
episódios corriqueiros, sendo um dos principais fatores a motivar a
utilização dos estacionamentos, tornando inconcebível que uma empresa
que explore a atividade enquadre tais modalidades criminosas como caso
fortuito. O estacionamento deve ser visto, portanto, como causador,
ainda que indireto, do dano, inclusive para efeitos de interpretação da
Súmula 288/STF”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento ao recurso
especial da companhia Mitsui Marine e Kyoei Fire Seguros S/A para
prosseguir com a ação de regresso contra o estabelecimento garagista do
qual o carro segurado pela Mitsui foi levado.
A cia de seguros
Mitsui Marine e Kyoei Fire ajuizou uma ação de indenização por danos
materiais alegando estar no exercício de direito de regresso contra o
proprietário do estacionamento onde o carro de sua cliente foi roubado.
A seguradora pagou o valor do automóvel à segurada e pretende ser
ressarcida pelo dono da garagem “por ser ele o causador do dano”.
Também denunciou à causa a Real Previdência e Seguros S/A com que havia
celebrado contrato de seguro com cobertura de responsabilidade civil
garagista.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o
pedido e condenou a Real Seguros a pagar R$ 42.570, (valor do carro)
com juros legais e correção monetária, a partir do desembolso até o
efetivo pagamento. A Real apelou da decisão e Tribunal de Justiça de
São Paulo (TJSP) e acolheu a tese de caso fortuito: “Roubo do veículo
no interior do estacionamento encerra caso fortuito que determina a não
incidência da responsabilidade civil”.
Inconformada, a Mitsui
Marine recorreu ao STJ alegando ter o direito de regresso da seguradora
frente ao estacionamento, nas hipóteses em que aquela indeniza o
segurado devido ao roubo de veículo ocorrido dentro do estabelecimento
garagista. A ministra Nancy Andrighi reconheceu os argumentos como
válidos, ressaltando que há diversos julgados da Quarta Turma admitindo
a ação regressiva da seguradora, uma vez que o “estacionamento é o
responsável pela eficiente guarda e conservação dos mesmos, devendo,
por isso, empreender todos os esforços necessários, dotando o local de
sistema de vigilância adequado ao mister que se propõe a realizar”.
A
ministra salientou que não há como considerar o furto ou roubo de
veículo como causa excludente da responsabilidade das empresas que
exploram o estacionamento de automóveis, na medida em que a obrigação
de garantir a integridade do bem é inerente à própria atividade por
elas desenvolvida. “Afinal de contas, não fosse a falha do
estacionamento na adoção de medidas capazes de impedir a ocorrência do
furto ou roubo – eventos totalmente previsíveis à atividade garagista –
o proprietário do carro não teria sido desapossado de seu bem e, por
conseguinte, a seguradora não se veria obrigada a pagar a indenização”.
Em seu voto, a relatora acrescentou: “Nos seguros automotivos,
é óbvio que o cálculo do prêmio não leva em consideração o risco
decorrente da ineficiência do serviço prestado pelos estacionamentos,
de sorte que a seguradora não pode ser impedida de agir regressivamente
contar estes”. Deste modo, a ministra, acompanhada pelos demais
ministros da Terceira Turma, deu provimento ao recurso especial da
Mitsui Marine e Kyoei Fire Seguros S/A.
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