Empregador pode propor dissídio coletivo de greve em atividades não essenciais
A Seção de Dissídios
Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho afastou a declaração
regional de ilegitimidade do Sindicato dos Operadores Portuários do
Estado do Paraná (Sindop) para propor dissídio coletivo de greve e
determinou o retorno do processo ao Tribunal do Trabalho da 9ª Região
(PR) para exame da ação coletiva.
Seguindo entendimento do relator, ministro Fernando Eizo Ono, a
SDC, por maioria de votos, concluiu que, nas atividades não essenciais,
o empregador individualmente ou o sindicato representante da categoria
econômica são legítimos para ajuizar ação coletiva. E nas atividades
essenciais, é concorrente a legitimidade do Ministério Público do
Trabalho e do empregador para o ajuizamento de ação declaratória de
abusividade de greve.
Em julho de 2008, trabalhadores avulsos portuários decidiram
paralisar as atividades por vinte e quatro horas em vários portos do
país, inclusive no Porto de Paranaguá, no Estado do Paraná, por causa
de um decreto do governo federal com novas regras para a abertura dos
portos privativos que poderiam causar prejuízos à categoria. O
sindicato patronal, então, recorreu à Justiça. Alegou que a greve era
abusiva, uma vez que não estavam sendo cumpridos os requisitos mínimos
de trabalho, e pediu que a atividade portuária fosse declarada
essencial.
Mas a Seção de Dissídios Coletivos do TRT decretou a extinção do
processo, sem resolução do mérito, pela ausência de legitimidade ativa
do Sindicato dos Operadores Portuários. Para o Regional, caberia
somente ao Ministério Público do Trabalho ajuizar dissídio coletivo
sobre greve (artigo 114, § 3°, da Constituição Federal). Contra esse
resultado, o sindicato apresentou novo recurso, desta vez ao TST.
O relator, ministro Fernando Eizo Ono, explicou que, de fato, a
Constituição não atribuiu ao Ministério Público do Trabalho a
legitimidade exclusiva para o ajuizamento de dissídios coletivos de
greve em atividades essenciais, mas lhe conferiu a faculdade de ajuizar
esse tipo de ação na hipótese de lesão ao interesse público. O ministro
ressaltou que a Lei nº 7.783/89 (Lei de Greve), em seu artigo 8°,
atribui ao MPT e ao empregador a legitimidade postulatória, porque “não
seria concebível que a parte diretamente envolvida no conflito, lesada
ou ameaça, não pudesse, por si só, buscar a tutela jurisdicional”.
Ainda de acordo com o relator, a Emenda Constitucional nº 45/2004
não excluiu da competência da Justiça do Trabalho o julgamento de ações
declaratórias de abusividade de greve. Pelo contrário: a competência
foi ampliada de modo a abranger todas as ações, individuais e
coletivas, essenciais ou não essenciais, decorrentes do direito de
greve. O relator citou também decisão do Supremo Tribunal Federal, em
que fora reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para decidir
ações envolvendo o exercício do direito de greve.