Empregado aposentado que sofreu acidente de trabalho tem direito à estabilidade provisória
A Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho concluiu que empregado aposentado, em atividade,
que sofre acidente de trabalho, tem direito à estabilidade provisória.
Por unanimidade, o colegiado acompanhou voto do ministro Renato de
Lacerda Paiva, relator de recurso de revista de trabalhador contra a
Madef S.A. - Indústria e Comércio.
O relator esclareceu que, para a concessão da estabilidade
provisória (garantia mínima de doze meses de emprego, prevista na Lei
nº 8.213/91), é necessário que o empregado fique afastado do serviço
por prazo superior a quinze dias e receba o auxílio-doença acidentário.
No caso, o empregado ficou afastado por mais de quinze dias, mas não
ganhou o benefício, porque já recebia aposentadoria, e a lei não
permite o recebimento, ao mesmo tempo, de aposentadoria com
auxílio-doença.
De qualquer modo, explicou o relator, o empregado não perde o
direito à estabilidade provisória pelo fato de receber aposentadoria.
Afinal a garantia de emprego mínima de um ano tem por objetivo
proporcionar a readaptação do trabalhador às funções desempenhadas
antes do acidente ou em outra compatível com seu estado de saúde.
Portanto, na opinião do ministro, a estabilidade provisória deve
ser estendida ao empregado que, embora não tenha recebido
auxílio-doença, atende aos pressupostos para o recebimento do
benefício, ou seja, sofreu acidente de trabalho e teve que se afastar
por prazo superior a quinze dias. Ainda segundo o ministro Renato, o
TST tem julgado dessa forma, levando em consideração os princípios do
Direito do Trabalho e a finalidade da norma.
O empregado trabalhava na função de soldador na Madef quando, em
março de 2000, sofreu o acidente. Após um período de afastamento
superior a quinze dias, ele foi dispensado, em julho de 2000. Como
acreditava estar no período de estabilidade, o trabalhador recorreu à
Justiça.
A 2ª Vara do Trabalho de Canoas, no Rio Grande do Sul, condenou a
empresa ao pagamento de indenização relativo ao período de estabilidade
provisória. No entanto, o Tribunal gaúcho reformou essa decisão e negou
o pedido do trabalhador. Agora com o entendimento do TST sobre o caso,
o empregado teve reconhecido o seu direito à estabilidade e receberá a
indenização correspondente, como determinado pela sentença de origem.
(RR-85.444/2003-900-04-00.0)