Sucumbência não vincula honorários advocatícios na Justiça do Trabalho
Por unanimidade, a Terceira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação da
Companhia Vale do Rio Doce o pagamento de honorários advocatícios em
processo de ex-empregado da empresa. Segundo o ministro Horácio Senna
Pires, relator do recurso de revista da Vale e presidente do colegiado,
a condenação em honorários advocatícios na Justiça do Trabalho prevê o
preenchimento dos requisitos da Lei nº 5.584/70.
O Tribunal do Trabalho da 17ª Região (ES) tinha condenado a Vale ao
pagamento dos honorários advocatícios por entender que eles eram
devidos por força do artigo 20 do Código de Processo Civil, combinado
com o artigo 133 da Constituição, independentemente de o trabalhador
estar assistido por seu sindicato de classe ou se fez declaração de
pobreza.
A empresa alegou no TST que o empregado não estava assistido por
entidade sindical de classe e recebia salário superior a dois mínimos.
Argumentou também que, na Justiça do Trabalho, os honorários
advocatícios não advêm da sucumbência, mas conforme previsto na Lei nº
5.584 de 1970, portanto, ocorrera desrespeito a esses dispositivos.
De acordo com o relator, na Justiça do Trabalho, a condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não é
resultado simplesmente da sucumbência. É imprescindível que a parte
esteja assistida por sindicato de sua categoria profissional e comprove
a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou se encontre
em situação financeira que não lhe permita demandar sem prejuízo do
próprio sustento ou de sua família.
Assim, como no caso o empregado não estava assistido pelo sindicato
da categoria profissional, nem recebeu o benefício da justiça gratuita,
o ministro Horácio concluiu que o pagamento dos honorários advocatícios
eram indevidos.