Inclusão em cadastro negativo não é suficiente para definir dano moral
“A inclusão de nome em
cadastro negativo não importa dano moral”. Assim o ministro Brito
Pereira, presidente da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho,
resumiu o seu entendimento no julgamento de dois recursos de revista em
que trabalhadores pleiteavam indenização por danos morais das empresas
Rurícula Agenciamento de Mão-de-Obra Rural Ltda. e Employer -
Organização de Recursos Humanos Ltda. Os dois recursos foram
rejeitados, por maioria, devido à divergência de posicionamento da
ministra Kátia Magalhães Arruda.
Para o relator, o destinatário da pretensão do dano moral deve ser
aquele que deixou de empregar alguém que estava incluído em lista
negra. É neste tipo de situação que o ministro Brito Pereira considera
caracterizado o dano moral. Seu argumento é que há inúmeras situações
de cadastro negativo que não geram indenização por danos morais. O
relator cita os casos em que um município não presta contas aos órgãos
devidos e perde o direito ao financiamento, assim como o comerciante
que tem título protestado e não pode obter financiamento bancário. “E,
por essas restrições, nem por isso se lhes concede dano moral”,
concluiu o presidente da Quinta Turma.
O ministro Brito esclareceu que o assunto está em discussão na
Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), porque há quem
considere que não se deve questionar sobre “o efetivo dano, mas que
bastaria o reconhecimento de que o empregado foi incluído numa lista
que o negativa”. Nesse sentido, os trabalhadores alegam que o simples
fato de seu nome constar em lista “negra” ou discriminatória atrapalha
a obtenção de novos empregos. Mesmo assim, concluiu o relator,
“mantenho meu voto”. Sua proposta terminou prevalecendo e os dois
processos não foram conhecidos.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), nos dois
recursos julgados hoje, liberou as empresas da indenização porque não
havia provas de efetivo dano moral – o trabalhador nem mesmo sabia se
as empresas tinham cadastro com seu nome. Em um dos processos, o autor
alegou que o dano existiria pela confecção e posterior propagação da
lista entre as empresas associadas. A Quinta Turma concluiu que não
havia elementos que possibilitassem a análise de mérito, como violação
ao artigo 5º da LICC ou divergência jurisprudencial específica, pois os
acórdãos apresentados pelos trabalhadores não rebatiam a fundamentação
do TRT/PR.