Aviso prévio de 60 dias reflete no cálculo da rescisão
Se norma coletiva dá direito
ao empregado a aviso prévio de 60 dias, e não existe no acordo qualquer
restrição quanto aos efeitos desse pacto, o prazo estipulado entre as
partes deve ser computado integralmente no tempo de serviço do
empregado para o cálculo das verbas rescisórias. Com esse fundamento, a
Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI 1) negou recurso da
Fundação Centro-Atlântica (FCA), que pretendia reverter decisão que a
condenou a calcular rescisão com base em 60 dias.
No processo em questão, no qual figura como ré, a Fundação alegou
que no acordo coletivo de trabalho não ficou estipulada a indenização
correspondente ao período do aviso prévio de 60 dias e que, neste caso,
deveria ser observado o período de 30 dias. Defendeu a tese de que a
vantagem é liberalidade da empresa e não comporta interpretação
ampliada, que repercuta no valor das verbas rescisórias. Mas seu
recurso foi negado pelo Regional, o que levou a empresa a apelar ao
TST.
Ao apreciar recursos de embargos ajuizado pela FCA, o ministro
Vantuil Abdala observou que o prazo de 30 dias, fixado pela CLT, é
garantia mínima do trabalhador, sendo válida a concessão de prazo
maior, por meio de norma coletiva. No caso, o relator constatou que o
acordo coletivo não restringiu a extensão jurídica do conceito de aviso
prévio, que integra o tempo de serviço para todos os fins. Não havendo,
portanto, razão para se falar em interpretação ampliativa, pois não
sendo a norma explícita quanto à questão, prevalece o que determina a
CLT, quando dispõe ser garantida a integração desse período no tempo de
serviço do empregado, independentemente de ser o prazo fixado por
cláusula convencional.
O ministro Vantuil acrescentou que “não se pode negar as
consequências jurídicas normais inerentes à concessão do aviso prévio”
e, por esse motivo, manifestou-se pela rejeição da materia, destacando
que a decisão está de acordo com precedentes jurisprudenciais da SDI-1,
inclusive em processos em que a própria Fundação consta como parte.