Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho
A multa prevista no Código de Processo Civil (CPC) aplicável às partes que apresentam agravo manifestamente inadmissível ou infundado, que varia de 1% a 10% do valor corrigido da causa, e cujo pagamento é pressuposto para apresentação de qualquer outro recurso, estende-se às pessoas jurídicas de direito público. O entendimento foi expresso pela maioria dos ministros que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, vencidos os ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Rosa Maria Weber e Vantuil Abdala.18/mai/2007. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou) recurso de revista da União por considerá-la obrigada ao recolhimento da multa prevista no artigo 557, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil para os casos de recursos manifestamente infundados. A Turma seguiu o voto da relatora, juíza convocada Maria Doralice Novaes, no...
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