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Associação de consumidores não pode ajuizar ação para anular multas de trânsito
Pode-se condicionar licenciamento de veículo ao pagamento de multas se houve notificação
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou um recurso cujo resultado indica como os departamentos de trânsitos estaduais (Detrans) devem atuar ao exigir o pagamento de multas e despesas de depósito como condição para liberação de veículos removidos ou apreendidos.O pedido apreciado pelo STJ foi formulado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran-RS) e, como foi submetido ao rito dos recursos repetitivos, o entendimento fixado pelo Tribunal terá de ser aplicado pelos tribunais do país no julgamento de casos semelhantes.
O primeiro ponto analisado pelo colegiado diz respeito à exigência de quitação de multas como condição para a retirada de veículo que se encontra em depósito sob a responsabilidade dos Detrans. A esse propósito, os ministros da Primeira Seção decidiram que as autoridades de trânsito só podem exigir o pagamento das multas já vencidas e regularmente notificadas aos eventuais infratores.
Esse entendimento levou em consideração a necessidade de os Detrans respeitarem as garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa na esfera administrativa. “A autoridade administrativa não pode exigir o pagamento de multas em relação às quais não tenha sido o condutor notificado, pois a exigibilidade pressupõe a regular notificação do interessado, que poderá impugnar a penalidade ou dela recorrer”, explicou o relator do recurso no STJ, ministro Castro Meira.
No voto apresentado no julgamento, o ministro relator acrescentou que a multa não vencida não é exigível ou está com sua exigibilidade suspensa. E, para embasar sua fundamentação, citou ainda a Súmula 127 do STJ, cujo enunciado diz o seguinte: "É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa da qual o infrator não foi notificado".
O segundo ponto apreciado pelos ministros relaciona-se ao pagamento de despesas de depósito de veículos apreendidos ou removidos pelos Detrans. Entendeu a Primeira Seção que os veículos retidos pelas autoridades de trânsito podem permanecer em depósito por tempo indeterminado até que os proprietários regularizem a situação deles. No entanto, os Detrans só poderão cobrar taxas de permanência de carros, motos e outros veículos até os primeiros 30 dias de sua estada nos depósitos.
A justificativa para essa compreensão está na natureza jurídica dos valores cobrados pela permanência dos veículos nos pátios. Para o STJ, esses valores possuem natureza jurídica de taxa, e não de multa sancionatória. São compreendidos como taxa porque reúnem as características de compulsoriedade e contraprestação de uma atividade específica do Estado: a guarda do veículo e o uso do depósito.
Como ressaltou o ministro relator, a cobrança da taxa de depósito por prazo superior a 30 dias poderia levar a uma situação em que o montante devido pelo contribuinte superaria o próprio valor do veículo apreendido. Para o relator, isso configuraria confisco, prática vedada pela Constituição em seu artigo 150, inciso IV.
Na avaliação dos ministros, os proprietários devem procurar regularizar a situação dos veículos apreendidos ou removidos, sob pena de eles serem leiloados após o nonagésimo dia, como determina o artigo 5º da Lei n. 6.575/78.
No recurso interposto no STJ o Detran-RS pedia a reforma da decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que já havia limitado o pagamento das despesas com depósito do veículo (no caso, uma moto que fora removida porque seu proprietário não pagara o licenciamento anual) aos trinta primeiros dias.
O recurso foi provido em parte, ou seja, o STJ só reformou uma parcela da decisão do TJRS, reconhecendo a possibilidade de o órgão de trânsito condicionar a liberação do veículo às multas, mas somente àquelas regularmente notificadas e já vencidas. A decisão da Primeira Seção foi unânime e unifica o entendimento sobre o assunto no STJ.
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08/ago/2005. Condutor recorre junto ao Ciretran da multa que lhe foi imposta pela falta de equipamento obrigatório no veículo.
08/ago/2005. Condutor recorre junto ao Ciretran da multa que lhe foi imposta pelo estacionamento irregular do veículo.
08/ago/2005. Condutor recorre junto ao Ciretran da multa que lhe foi imposta, tendo em vista que nunca esteve no local apontado pela autuação.
03/ago/2005. Requerente requer a renovação da CNH expedida pela Ciretran local.
25/jan/2005. Condutor recorre junto ao Ciretran da multa que lhe foi imposta pelo excesso de velocidade imprimido pelo veículo.
01/abr/2004. Condutor, que já obteve a tutela antecipada para licenciar o veículo, pede licença para continuar a dirigir enquanto espera o julgamento do processo em andamento.
19/out/2006. Notificado da multa aplicada pelo órgão de trânsito do governo, é possível recorrer em primeira e segunda instâncias.
29/set/2003. Vendedora vende ao comprador um automóvel mediante pagamento à vista.
13/fev/2003. Empresa loca veículo, em perfeitas condições mecânicas e de uso, ao locatário que deverá devolver o veículo ao término do prazo do contrato, ou antes, no caso de uso indevido ou de infração contratual.
26/fev/2007. Associação de consumidores não tem legitimidade para propor ação judicial visando suspender multas de trânsito aplicadas por agentes municipais. O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A conclusão do julgamento pelos ministros encerra uma discussão acerca da possibilidade de o governo de Niterói (RJ) cobrar ou não...
21/fev/2005. Se a empresa de táxis foi notificada das multas de trânsito, mas não exerceu seu direito de defesa e assim não foram cumpridas as exigências legais para a outorga da licença do veículo, a administração pública pode condicionar a renovação de licença de veículo ao pagamento da multa. O entendimento é do ministro Luiz Fux, da Primeira Turma do...
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