Embargos de declaração rejeitados interrompem prazo recursal
A Terceira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho determinou o julgamento do recurso ordinário da
empresa Harnischfeger do Brasil Comércio e Indústria Ltda. pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Para o TRT, o recurso
não poderia ser analisado, porque tinha sido proposto fora do prazo
legal, na medida em que a 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte não
conheceu de embargos de declaração da empresa, e, com isso, o prazo
para a parte recorrer não fora interrompido.
Ao contrário do entendimento do TRT/MG e seguindo o voto da
relatora, ministra Rosa Maria Weber, os ministros da Terceira Turma,
por unanimidade, defenderam o exame do recurso. A relatora esclareceu
que o juízo de admissibilidade de um recurso não se confunde com o de
mérito. Portanto, se os embargos da empresa foram apresentados dentro
das condições legais (ou seja, foram admitidos), não importa o fato de
eles terem sido rejeitados (isso é questão de mérito).
Ainda segundo a ministra, a decisão do Regional realmente
desrespeitou o artigo 538 do CPC, como alegou a empresa. Essa norma
estabelece que ‘os embargos de declaração interrompem o prazo para a
interposição de outros recursos, por qualquer das partes’, e o TRT,
erroneamente, concluiu que essa regra não se aplicaria quando os
embargos de declaração fossem rejeitados (não conhecidos), como se eles
inexistissem no mundo jurídico.
Desse modo, a partir da decisão do TST, o Regional julgará o
recurso ordinário da indústria contra a sentença de primeiro grau que a
condenou ao pagamento de horas extras e adicional de periculosidade a
ex-empregado.