Precatórios podem ser usados para quitar débitos fiscais
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Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por
unanimidade, que devem ser aceitos precatórios adquiridos pela empresa
Fabiantex Comércio de Roupas e Aviamentos Ltda. para a quitação de
débitos com o fisco do estado de Goiás. A decisão unânime seguiu o
entendimento do ministro relator Teori Zavascki.
A empresa
adquiriu precatórios de terceiro para quitar débitos prévios, porém o
estado de Goiás afirmou não ser legalmente possível realizar tal
quitação. A empresa impetrou, então, mandado de segurança no Tribunal
de Justiça de Goiás (TJGO). Alegou-se que a Emenda Constitucional nº
30, de 2000, que alterou o artigo 78 dos Atos das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT), autoriza o uso dos precatórios
para pagar obrigações com o fisco. Além disso, apesar de a Lei estadual
nº 15.316, de 2005, ter revogado a Lei nº 13.646, de 2000, que regulava
a compensação e seção de créditos de precatórios, o direito de
compensação ainda seria garantido pelo artigo 180 da Lei estadual nº
11.651, de 1991 (Código Tributário Estadual).
O TJGO,
entretanto, não aceitou o pedido, pois entendeu que não havia prova
suficiente para demonstrar a liquidez e a certeza do direito da
empresa. Também entendeu ser necessária a realização de perícia
contábil para determinar o valor exato do precatório e do compensável.
Por fim, afirmou que não havia prova da regularidade da cessão dos
créditos.
A empresa recorreu ao STJ, garantindo que a
regularidade da cessão dos precatórios teria ficado comprovada no
processo e que as escrituras públicas de cessão de crédito comprovariam
a validade destes. Voltou ainda a afirmar que o artigo 180 da Lei nº
11.651/1991 prevê a possibilidade de compensação.
Em seu voto,
o ministro Teori Zavascki considerou que a Emenda Constitucional 30 deu
ao credor mais meios de garantir o pagamento de precatórios, com a
permissão de decomposição em parcelas, pagamento de tributos etc. No
caso, os precatórios atenderiam todas as exigências previstas no artigo
78 da ADCT, portanto poderiam ser compensados. O ministro também
afirmou que a documentação apresentada seria suficiente para garantir a
validade dos créditos, que comprovavam a higidez dos créditos já
cedidos.
O ministro afirmou ainda que a posição do estado de
Goiás seria irregular. “O precatório não foi pago no prazo do artigo
100 da Constituição Federal e a Fazenda Pública de Goiás não se dispõe
a pagá-lo parceladamente, segundo o regime imposto pelo artigo 78 da
ADCT. Esta posição é absolutamente incompatível com a Constituição”,
completou. Segundo o magistrado, a jurisprudência do STJ entende que,
caso o legislador estadual seja omisso, o pagamento deve ser feito em
dez parcelas. Por fim, o ministro considerou que não cabe ao fisco
estadual fiscalizar a correção da compensação e que o valor adequado
dos créditos devem ser informados aos órgãos competentes no momento
oportuno. Como esse entendimento, concedeu o pedido.
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