Retenção dos autos não impede acolhimento de recurso
A demora do advogado em
devolver o processo do qual pediu vista não acarreta a rejeição do
recurso, se este foi interposto dentro do prazo legal. Com este
entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho
determinou a devolução de um recurso do Banco Bradesco S.A. ao Tribunal
Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), para que este prossiga no seu
exame.
O TRT/BA havia rejeitado o recurso ordinário porque o advogado do
banco retirou o processo para exame e permaneceu com ele por mais de um
mês além do prazo recursal. O recurso foi protocolado dentro do prazo
legal – oito dias após a publicação da decisão. O processo, porém,
permaneceu com o advogado por 42 dias, sem que este apresentasse
qualquer justificativa para a retenção. A decisão regional
fundamentou-se no Código de Processo Civil, que afirma que, nessas
circunstâncias, o juiz deve mandar, de ofício, “riscar o que neles
houver escrito e desentranhar [retirar] as alegações e documentos que
apresentar.
Ao recorrer ao TST, o Bradesco sustentou que o artigo 195 do CPC
não autoriza o órgão julgador a não conhecer do recurso por esse
motivo. A rejeição, portanto, seria contrária a dois incisos do artigo
5º da Constituição Federal: o inciso II, segundo o qual “ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de
lei”; e o inciso LV, que garante o direito ao contraditório e à ampla
defesa.
O relator do recurso na Terceira Turma, ministro Alberto Bresciani,
acolheu a argumentação. “O preceito legal não autoriza a rejeição do
recurso apresentado dentro do prazo em função da devolução tardia dos
autos”, observou em seu voto. A retenção dos autos constitui infração
disciplinar por parte do advogado, e a parte não pode ser penalizada
por tal atitude. “A infração disciplinar não tem o condão de superar a
garantia constitucional ao manejo de recursos”, concluiu.