JT só julga ações de servidor público relativas a período celetista

JT só julga ações de servidor público relativas a período celetista

A competência da Justiça do Trabalho para julgar casos envolvendo servidor público está limitada ao período em que ele era regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, antes da mudança para o regime estatutário (Lei nº 8.112/90). Segundo decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a execução da sentença também deve abranger apenas o tempo celetista.

Esse entendimento do TST foi uma resposta ao recurso de revista da União Federal, contrário aos valores definidos em ação trabalhista a serem pagos pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul a seus servidores. A União alegou que os funcionários celetistas foram admitidos antes de junho de 1986, e a condenação se referiu a fato de fevereiro de 1989, mas com efeitos a contar depois da Lei nº 8.112/90 – o que seria inconstitucional.

Nem a 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre nem o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) limitaram a execução da sentença ao período que antecedeu à entrada em vigor do regime estatutário (dezembro de 1990). No TST, a União questionou a competência da Justiça do Trabalho para analisar a questão e os limites da coisa julgada.

O relator do processo, ministro Lelio Bentes, destacou que a Justiça do Trabalho é competente para julgar pedidos de direitos e vantagens previstos na legislação trabalhista no período anterior à Lei nº 8.112/90 – mesmo que a ação tenha sido ajuizada depois da entrada em vigor da lei. Essa idéia já está consolidada na jurisprudência do Tribunal. No entanto, o ministro lembrou que, nessas circunstâncias, a execução da sentença também fica limitada ao período celetista. Por essas razões, o relator sugeriu dar provimento ao recurso de revista da União para limitar a competência da JT e a execução da sentença ao período de vigência do regime celetista, decisão seguida pelos demais ministros da Primeira Turma.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (Agência Brasil) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Testes relacionados Exclusivo para assinantes

Responda questões de múltipla escolha e veja o gabarito comentado

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos