JT só julga ações de servidor público relativas a período celetista
A competência da Justiça do
Trabalho para julgar casos envolvendo servidor público está limitada ao
período em que ele era regido pela Consolidação das Leis do Trabalho,
ou seja, antes da mudança para o regime estatutário (Lei nº 8.112/90).
Segundo decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a
execução da sentença também deve abranger apenas o tempo celetista.
Esse entendimento do TST foi uma resposta ao recurso de revista da
União Federal, contrário aos valores definidos em ação trabalhista a
serem pagos pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul a seus
servidores. A União alegou que os funcionários celetistas foram
admitidos antes de junho de 1986, e a condenação se referiu a fato de
fevereiro de 1989, mas com efeitos a contar depois da Lei nº 8.112/90 –
o que seria inconstitucional.
Nem a 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre nem o Tribunal Regional
do Trabalho da 4ª Região (RS) limitaram a execução da sentença ao
período que antecedeu à entrada em vigor do regime estatutário
(dezembro de 1990). No TST, a União questionou a competência da Justiça
do Trabalho para analisar a questão e os limites da coisa julgada.
O relator do processo, ministro Lelio Bentes, destacou que a
Justiça do Trabalho é competente para julgar pedidos de direitos e
vantagens previstos na legislação trabalhista no período anterior à Lei
nº 8.112/90 – mesmo que a ação tenha sido ajuizada depois da entrada em
vigor da lei. Essa idéia já está consolidada na jurisprudência do
Tribunal. No entanto, o ministro lembrou que, nessas circunstâncias, a
execução da sentença também fica limitada ao período celetista. Por
essas razões, o relator sugeriu dar provimento ao recurso de revista da
União para limitar a competência da JT e a execução da sentença ao
período de vigência do regime celetista, decisão seguida pelos demais
ministros da Primeira Turma.