TST admite penhora de vencimentos de servidor público
A Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho manteve a decisão que determinou a penhora de 50%
dos salários dos sócios do hospital Miguel Couto Ltda., de Belo
Horizonte (MG), entre eles um servidor público, para fazer frente ao
pagamento de dívidas trabalhistas. Com base em voto do ministro Vantuil
Abdala, os ministros rejeitaram, por unanimidade, a alegação da defesa
do servidor público de que seus vencimentos seriam impenhoráveis por
força de dispositivos legal e constitucional que dispõem sobre a
impenhorabilidade de salário e sobre a dignidade da pessoa humana.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) – interpretando
dispositivo do Código de Processo Civil (CPC, artigo 649) que
classifica como “absolutamente impenhoráveis” os vencimentos dos
funcionários públicos, soldos e os salários, salvo para pagamento de
pensão alimentícia -, concluiu pela possibilidade da penhora em razão
da natureza alimentar que tem o crédito trabalhista. Para o TRT/MG, o
artigo do CPC deve ser interpretado em sintonia com normas de proteção
ao trabalho, e, portanto, não se pode admitir que devedores se
desvencilhem de suas obrigações sob o argumento de que seus salários
são impenhoráveis ao mesmo tempo em que são devedores de salários de
terceiros.
No recurso ao TST, a defesa do sócio alegou que a penhora de parte
considerável (50%) de seus vencimentos poderia lhe causar inúmeros
problemas, “suprimindo-lhe os meios para uma vida digna e saudável”,
violando assim a Constituição Federal e o dispositivo que trata da
dignidade da pessoa humana (artigo 1º , inciso III). A defesa alegou
também que há nos autos prova cabal de que as contas-correntes que ele
mantém no Banco do Brasil e no Itaú são utilizadas para receber seus
vencimentos de servidor público, sendo, e, portanto, protegidas pela
regra da impenhorabilidade.
Ao rejeitar os argumentos, o ministro Vantuil Abdala afirmou que
“não se verifica como a conclusão do Tribunal Regional que determinou a
penhora de metade dos vencimentos do servidor público (na condição de
sócio executado) para pagar valores que este devia a trabalhadores
possa violar o princípio da dignidade da pessoa humana”.