Empresa pode verificar e-mail corporativo de funcionário
O acesso da empresa ao
correio eletrônico institucional do empregado não caracteriza violação
de privacidade. Se o trabalhador quiser sigilo garantido, deve criar o
próprio e-mail. O entendimento foi adotado pela Sétima Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, que negou o pedido de indenização por
dano moral feito por ex-empregado da Esso Brasileira de Petróleo Ltda.
que teve o e-mail investigado pela chefia.
O ex-analista de suporte ao cliente prestara serviços por quase 16
anos à Esso quando foi demitido, em março de 2002. Ele alegou, na
Justiça Trabalhista, que a empresa só poderia verificar o conteúdo dos
seus e-mails se tivesse uma autorização judicial. Por outro lado, a
Esso afirmou que investigou o e-mail porque suspeitava que o empregado
enviava mensagens pornográficas e de piadas – o que não era compatível
com o uso do correio eletrônico fornecido como instrumento de trabalho.
O trabalhador perdeu a causa na 15ª Vara do Trabalho de Curitiba e,
depois, no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). De acordo
com entendimento do TRT/PR, apenas o e-mail pessoal do empregado tem a
proteção constitucional da inviolabilidade da correspondência. A
empresa, portanto, podia ter acesso ao correio eletrônico corporativo.
No recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho, o empregado
insistiu na quebra de sigilo da sua correspondência e na indenização
por danos morais. Segundo o relator do processo, ministro Ives Gandra
Martins Filho, se o meio de comunicação é o institucional, não existe
violação de sigilo de correspondência pela própria empresa. Nessas
condições, o empregado não tem direito à indenização. O ministro
concluiu que, se o trabalhador quiser sigilo garantido, deve criar o
próprio e-mail em sistemas universais, como o Gmail ou Hotmail.
Durante o julgamento do caso pela Sétima Turma, o ministro Pedro Manus lembrou que “o e-mail protegido constitucionalmente é o pessoal”. Os ministros acompanharam o voto do relator e rejeitaram o recurso.