Unibanco é condenado por expor situação financeira de funcionária
A Quarta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho rejeitou recurso da União de Bancos Brasileiros
S.A. – Unibanco contra decisão da Justiça do Trabalho da 9ª Região (PR)
que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais. O banco
foi processado por trabalhadora que, em reunião, teve sua condição
financeira exposta aos demais colegas de trabalho, e condenado a pagar
uma quantia de R$ 10 mil a título de indenização.
Segundo relatado na inicial, toda manhã, os funcionários eram
convocados a uma reunião em que a gerência os informava “de forma dura”
que, se não atingissem as metas de vendas, o emprego estaria seriamente
em risco. Em uma dessas reuniões, foi mencionado o status da conta
corrente da empregada, que se encontrava “estourada”. Ela foi ainda
citada em frente a todos os colegas (cerca de doze pessoas) como
exemplo a jamais ser seguido, “sob pena de advertências e prejuízos da
permanência como empregado na agência”.
Ainda segundo a trabalhadora, o gerente da agência recebia, toda
manhã, a relação de clientes que estivessem com o limite do cheque
especial extrapolado, e, à parte, recebia a de seus funcionários que se
encontrassem na mesma situação. Sentindo-se humilhada, a trabalhadora
ajuizou a reclamação trabalhista. O Unibanco defendeu-se alegando que
jamais foi citado o nome de algum funcionário a fim de expor sua
integridade física e moral. Os depoimentos das testemunhas foram
contraditórios a esse respeito. A trabalhadora alegou também a enorme
pressão que recebia para a venda de produtos. “Era dado um número para
ser atingido no mês e alguns produtos para vendas e havia cobranças
pelas vendas”, afirmou.
O juiz de primeiro grau aceitou o fato de a vítima ter sofrido
assédio moral ao ter sua condição financeira exposta aos demais colegas
durante reunião de trabalho, uma vez que “tudo aquilo que molesta
gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores
fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela
sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio,
como dano moral”. A sentença considerou caracterizada a falta de ética
patronal, sendo então “incontrastável o direito à indenização
compensatória”.
Após ter seu recurso rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho
da 9ª Região (PR), o banco recorreu ao TST. Mas o relator do processo
na Quarta Turma, ministro Barros Levenhagen, observou que o TRT, ao
examinar os documentos e depoimentos do processo, concluiu pela
existência do assédio moral. Mudar este entendimento exigiria o reexame
das provas, vedado pela Súmula nº 126 do TST.