TST isenta empresa de multa por não dar vale-transporte para almoço
A Terceira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho julgou indevida a multa administrativa aplicada
pela Delegacia Regional do Trabalho do Piauí à Shopnews Ltda., em junho
de 1999, pelo não-fornecimento de vale-transporte para deslocamento dos
empregados no intervalo para almoço e descanso. A decisão restabeleceu
sentença originária que julgou procedente o pedido formulado pela
empresa em mandado de segurança e declarou nula a autuação.
De acordo com o ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator do
recurso de revista da empresa, a Lei nº 7.418/1985, alterada pela Lei
nº 7.619/1987, instituidora do vale-transporte, não impõe ao empregador
a obrigação de fornecer vale-transporte para que o empregado se
desloque para almoçar em sua residência. Dessa forma, a aplicação da
multa foi, segundo o relator, “circunstância que contraria o disposto
nas normas legais”.
O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) decidiu manter a
multa administrativa depois de avaliar a situação esboçada pela DRT, no
sentido de que não fornecer o vale-transporte nesse período seria negar
aos empregados a oportunidade da principal refeição do dia. Ao impor a
multa, a DRT considerou que não existia refeitório na empresa, nem
locais próximos para alimentação, e assim o trabalhador tinha de se
deslocar até a sua residência.
Ao analisar a conclusão da DRT, o Regional entendeu que houve
interpretação da norma legal de forma mais benéfica ao trabalhador,
pela aplicação dos princípios que norteiam o direito trabalhista. O TRT
ressaltou, ainda, que o assunto não é matéria pacífica na
jurisprudência. Diante da nova situação, a Shopnews recorreu ao TST,
invocando o preceito constitucional segundo o qual ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão por imposição legal,
para prevenir a aplicação da multa. Ao apreciar o caso, o ministro
Carlos Alberto deu razão à empresa.
Segundo o relator, “o empregador tem o dever de fornecer ao
empregado o vale-transporte tão-somente para cobrir o percurso
residência-trabalho e vice-versa, no início e no término da jornada de
trabalho”. Com esse entendimento, a Terceira Turma restabeleceu a
sentença originária.