Rescisão de contrato imobiliário com restituição de parcelas não é discutível em ação monitória
Rescisão de contrato imobiliário envolve matéria complexa que demanda ação de conhecimento, não sendo possível obter a restituição de parcelas pagas em processo de ação monitória [recurso à disposição de credores de quantia certa, coisa fungível ou bem móvel, com o crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo]. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
A ação monitória foi ajuizada por Rose T., do Distrito Federal, contra a hoje falida Encol S/A – Engenharia, Comércio e Indústria, com o objetivo de receber de volta importância paga pela compra de apartamento, por ter havido atraso na entrega por culpa da construtora. Segundo alegou, quando a Encol mandou notificação para que fosse ultimado o financiamento, ela já havia notificado à empresa a decisão de rescindir o contrato diante da mora na conclusão do empreendimento.
Em primeira instância, a ação foi julgada procedente. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), no entanto, extinguiu a ação por inadequação da ação monitória para se obter a restituição das parcelas. “O contrato celebrado entre as partes não se prestaria a embasar a ação monitória, já que a determinação da culpa de um ou outro contraente, para a inexecução da avença, demanda ação de conhecimento”, considerou a desembargadora Ana Maria Amarante, relatora.
Ainda segundo o Tribunal brasiliense, a ação monitória não é o meio indicado para discutir rescisão de contrato, infringência de cláusula contratual ou culpa pela sua rescisão, ou para estabelecer montantes ainda a serem apurados no decorrer do processo de conhecimento.
Inconformada, a compradora recorreu ao STJ, argumentando que a ação monitória tinha cabimento nos termos dos artigos 1.102-a e 1.102-c do Código de Processo Civil, visto que o instrumento de promessa de compra e venda autorizava o pedido rescisório e a restituição das importâncias pagas, salientando que os embargos à ação monitória opostos pela Encol permitiram a apreciação de todos os argumentos e provas necessários à ampla discussão e decisão sobre a causa.
A Quarta Turma não conheceu do recurso especial. “Não se cuida de simples crédito constituído por documento que não autoriza a cobrança pela via executiva, mas, sim, de possível crédito, que somente surgirá se, primeiramente, for reconhecida a rescisão do contrato e o inadimplemento da obrigação pela ré, se total ou parcial”, observou o relator, ministro Aldir Passarinho Junior.
Ao decidir pela manutenção da decisão do TJDFT, o ministrou reconheceu, também, que a complexidade do caso é maior, não comportando o uso da ação monitória. “Ainda em uma segunda etapa, e a depender, claro, do que for decidido antes, compete saber se o direito à restituição será total, ou se haverá uma retenção em favor da construtora, por exemplo, se reconhecido que o desfazimento do negócio se deu com concorrência de culpas ou não, e em que grau”, concluiu o ministro Aldir Passarinho.