STJ discute cobrança de imposto em rateio de patrimônio de previdência privada

STJ discute cobrança de imposto em rateio de patrimônio de previdência privada

O imposto de renda no rateio de patrimônio de entidade de previdência privada incide apenas em contribuições feitas a partir de 1996. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em um processo referente à liquidação extrajudicial da Parse, entidade previdenciária do Banco de Desenvolvimento do Estado do Paraná (Baped), extinto no início da década de 1990. O voto do ministro José Delgado, relator, seguido por unanimidade, foi feito em embargos de divergência (discordância entre órgãos julgadores de um tribunal sobre um tema) em um recurso especial impetrado por antigos segurados da Parse.

Em 1991, com a liquidação extrajudicial da Parse, o patrimônio da instituição foi rateado entre seus associados. A entidade, criada em 1982, reunia servidores e aposentados do Baped, que faziam contribuições mensais para fundos de aposentadoria. Com a liquidação, a Fazenda cobrou imposto sobre as quotas recebidas pelos segurados.

A defesa deles afirmou que a cobrança seria ilegal, já que não optaram por sacar o dinheiro, mas foram obrigados a fazê-lo depois da liquidação da Parse. Como os objetivos iniciais da entidade não foram atingidos, não houve o aumento de patrimônio exigido para a cobrança do imposto. A defesa apontou que o artigo 33 da Lei nº 9.250, de 1995, e o artigo 43, inciso XIV, do Regulamento do Imposto de Renda de 1993 autoriza cobrança de tributos nos rendimentos e resgates da previdência privada. Mas, como houve uma liquidação, o que ocorreu foi apenas uma reposição patrimonial. Já a Fazenda Nacional afirmou ter havido ganhos patrimoniais, já que houve acréscimos além da correção monetária das quotas pagas pelos segurados. Por si só isso indicaria um acréscimo do patrimônio.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu inicialmente a favor dos segurados. No recurso interposto no STJ, a ministra Eliana Calmon, relatora na ocasião, considerou que a Lei nº 9.250/95 isentava apenas as contribuições dos segurados, não o patrimônio de toda a instituição. Como havia uma decisão divergente da Primeira Turma, a defesa entrou com embargos, o que foi aceito pelo Tribunal.

No seu voto, o ministro José Delgado destacou que a lei anterior que cuidava da matéria, a nº 7.713, de 1988, realmente isentava do Imposto de Renda os benefícios, se os rendimentos destes tivessem sido tributados na fonte. A jurisprudência também tem sido no sentido de não cobrar o tributo no caso de extinção de entidade de previdência privada. Portanto a cobrança do imposto só poderia ser feita de contribuições que porventura tivessem sido feitas depois que a Lei nº 9.250/95 estivesse vigente, ou seja a partir de 1996, concluiu o ministro.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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