Fundo de reserva
Destina-se a atender despesas especiais, não previstas, e que sempre aparecem, muitas vezes inesperadamente. Assim, cobra-se de cada condômino uma quantia mensal própria visando constituir uma reserva para eventualidades que impõem gastos urgentes e inadiáveis. Assim, formado esse fundo, não se faz necessário a convocação de uma assembleia para decidir sobre o rateio das despesas. Desta feita, a cada mês, juntamente com a taxa condominial, há um acréscimo calculado em percentual, que reverterá para a este fundo, A convenção condominial deverá prever a forma de contribuição para constituição de fundo de reserva.
- Artigos 1.358-G, IV, 1.358-Q, VII, do Código Civil
- Artigo 9º, § 3º, “j”, da Lei nº 4.591/64
- RIZZARDO, Arnaldo. Condomínio edilício e incorporação imobiliária. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021