Sujeito passivo do crime
É o titular do bem jurídico violado que é protegido pela normal penal incriminadora. Segundo nos explica Guilherme de Souza Nucci, há dois tipos de sujeitos passivos, o formal e o material. O primeiro é o titular do interesse jurídico de punir, que aparece juntamente com a infração penal, que é sempre o Estado. Já o material é o titular do bem jurídico diretamente lesado pela conduta do agente. Animais, coisas e mortos não podem ser sujeitos passivos.
Referências bibliográficas
- NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito penal: parte geral: arts. 1º a 120 do Código Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2017.
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