Arrendamento rural
É o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel, observados os limites percentuais da Lei. O Estatuto da Terra, no artigo 95, XII, diz que o aluguel máximo é de 15% do valor cadastral do imóvel, salvo o arrendamento parcial de glebas para exploração intensiva de alta rentabilidade, caso em que se eleva o limite a 30%.
- Decreto nº 59.566/66
- Artigos 95 e 95-A do Estatuto da Terra
- WALD, Arnoldo. Direito civil: contratos em espécie, vol. 3. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.