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Termo latim, de origem norte-americana, traduz-se como "amigo da corte". É o instituto que permite que terceira pessoa, entidade ou órgão interessado passe a integrar a demanda, a fim de discutir de forma objetiva as teses jurídicas nela previstas. Não é parte do processo, mas tem interesse em seu resultado.
No Brasil, a previsão deste instituto encontra-se no artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei nº 9.868/99: "Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade. § 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades".
Fundamentação:
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Referências bibliográficas:
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27/jun/2008. Conceito, legitimidade, procedimento e incidentes da ADIN por omissão (Lei nº 9.868/99).
13/jun/2008. Conceito, legitimidade, regras e procedimento da ação direta de inconstitucionalidade por ação (Lei n° 9.868/99).
27/jun/2007. Alegação e julgamento de exceção de impedimento do órgão jurisdicional em determinada causa que este possa ferir o princípio da imparcialidade.
18/fev/2004 por Paulo Guilherme. Análise da importância do amicus curiae como democratização no debate constitucional.