Amicus curiae


16/jun/2010

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Termo latim, de origem norte-americana, traduz-se como "amigo da corte". É o instituto que permite que terceira pessoa, entidade ou órgão interessado passe a integrar a demanda, a fim de discutir de forma objetiva as teses jurídicas nela previstas. Não é parte do processo, mas tem interesse em seu resultado.

No Brasil, a previsão deste instituto encontra-se no artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei nº 9.868/99: "Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade. § 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades".

Fundamentação:

  • Artigo 7º, parágrafo 2º, Lei nº 9.868/99

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Referências bibliográficas:

  • Wikipédia. Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Anexo:Lista_de_express%C3%B5es_jur%C3%ADdicas_em_latim#A. Acessado em: 14 de junho de 2010.

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