Projeto de Lei proíbe a adoção por casal homoafetivo

Projeto de Lei proíbe a adoção por casal homoafetivo

O projeto de Lei nº 7.018/2010, oriundo da Câmara dos Deputados, quer proibir a adoção de crianças ou adolescentes por pessoas do mesmo sexo. Dessarte, para tanto, o projeto de Lei pretende modificar a redação do artigo 42, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Atualmente, a redação do...

O projeto de Lei nº 7.018/2010, oriundo da Câmara dos Deputados, quer proibir a adoção de crianças ou adolescentes por pessoas do mesmo sexo.

Dessarte, para tanto, o projeto de Lei pretende modificar a redação do artigo 42, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Atualmente, a redação do parágrafo segundo é essa:

§ 2o  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.”

Logo, como estão sendo aceitas, ainda que timidamente, as uniões estáveis homoafetivas, não existiria proibição para a adoção por pessoas do mesmo sexo nessa condição. Há, contudo, muita discussão e divergência.

Sem embargo, vejam o texto do projeto de Lei:

Art. 1º Esta lei altera o parágrafo 2º do artigo 42 da Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, para proibir a adoção por casais do mesmo sexo.

Art. 2º O parágrafo 2º do artigo 42 da Lei nº 8.069, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 42. ...................................

§ 2º Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família, sendo vedada a adotantes do mesmo sexo.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Com efeito, se for aprovado tal projeto de Lei, que, ao meu ver é inconstitucional, dado que não se podem criar distinções por motivos de opção sexual, porquanto diz o artigo 5º da Constituição Federal que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”.

Ademais, para a adoção, que deve ser feita sempre no interesse do menor, só é necessária a idoneidade do casal, homossexual ou heterossexual, e a estabilidade familiar.

Certamente que haverá quem entenda a ideia de adoção por casal homoafetivo como uma abominação, contraria às leis naturais e religiosas, mas conquanto respeite essa opinião, não posso concordar com ela.

Voltando ao projeto, consta da justificação que “visa a tornar explícita a proibição da adoção de crianças e adolescentes por 'casais' compostos por homossexuais. Tais 'casais' – por assim dizer - não constituem uma família, instituição que pode apenas ser constituída por um homem e uma mulher unidos pelo matrimônio ou pela estabilidade de sua união. A adoção por casais homossexuais exporá a criança a sérios constrangimentos. Uma criança, cujos pais adotivos mantenham relacionamento homoafetivo, terá grandes dificuldades em explicar aos seus amigos e colegas de escola porque tem dois pais, sem nenhuma mãe, ou duas mães, sem nenhum pai.”

Discordo do conceito de família exposto pelo Deputado, como se só houvesse família quando há pai e mãe. Dessarte, o Deputado desconhece o conceito de família extensa (ECA, artigo 25, parágrafo único).

No que atine aos constrangimentos, quando existirem, serão reflexos da má educação da Sociedade, do mesmo modo que existe para a criança constrangimento por só ter um dos pais, por ser adotado, por ser pobre, gordo, magro, enfim, por isso e por aquilo. Ora, sempre que se está diante do desconhecido, do diferente, surge o medo, que, muitas vezes, é fruto da ignorância.

Finalizo esse post, porque ultrapassei o seu espaço, reiterando a crítica ao projeto de Lei 7.018/2010, por entendê-lo, inconstitucional e por ser ele destituído de estudos, com isso, sem nenhuma base científica. Não se pode tratar assunto tão sério, adoção, somente com suposições, que são, obviamente, muito subjetivas.

Deixo, por fim, as conclusões aos nobres leitores.

Sobre o(a) autor(a)
Carlos Eduardo Neves
Analista de Promotoria (Assistente Jurídico) do Ministério Público do Estado de São Paulo. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI). Foi estagiário, por 2 anos, na Defensoria Pública do Estado de São...
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