A emenda constitucional 62 e as modificações no regime dos precatórios

A emenda constitucional 62 e as modificações no regime dos precatórios

Publicada no Diário Oficial da União em 12/12/2009, a emenda constitucional 62/09 alterou o regime do pagamento dos precatórios, acrescentando, com isso, várias novidades, além de deixar outras disposições já existentes sem modificações.Assim, os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal...

Publicada no Diário Oficial da União em 12/12/2009, a emenda constitucional 62/09 alterou o regime do pagamento dos precatórios, acrescentando, com isso, várias novidades, além de deixar outras disposições já existentes sem modificações.

Assim, os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, continuam devendo respeitar a ordem cronológica de apresentação dos precatórios.

Ademais, os débitos de natureza alimentícia (salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez) continuam também com preferência sobre todos os demais débitos, exceto, com a nova redação, aos débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei.

Por outro lado, igual ao disposto anteriormente, não se aplica a regra aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor e persiste a disposição de que esses valores poderão ser fixados, por leis próprias, distintamente às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, mas, agora, será o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

Repete-se, em identidade de condições a obrigatoriedade da inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

A atualização de valores após a expedição dos precatórios, até o efetivo pagamento, será feita agora pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.

Cabe, da mesma forma, ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o seqüestro da quantia respectiva.

Sem embargo, conforme redação já existente, o Presidente do Tribunal competente que retardar ou tentar frustrar a liquidação de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, atualmente, perante o Conselho Nacional de Justiça.

Por outro lado, continua a vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução.

Mais novidades: Na expedição dos precatórios deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.

Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até trinta dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham aquelas condições estabelecidas.

Outro ponto novo, concerne à possibilidade do credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado.

O credor poderá ceder, ainda, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário as preferências que tinha o cedente. A cessão de precatórios, contudo, somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.

Dessarte, lei complementar poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação.

Reparem que, com a nova redação, na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.

Por fim, vale fazer uma leitura atenta do artigo 97 do ADCT, que também foi modificado.

Sobre o(a) autor(a)
Carlos Eduardo Neves
Analista de Promotoria (Assistente Jurídico) do Ministério Público do Estado de São Paulo. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI). Foi estagiário, por 2 anos, na Defensoria Pública do Estado de São...
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