Justiça retributiva e justiça restaurativa

Justiça retributiva e justiça restaurativa

De acordo com concepções teóricas, existem dois modos de se fazer justiça criminal pelo Estado, no exercício do jus puniendi: justiça de forma retributiva ou restaurativa. Seria possível um terceiro sistema?Com base nas lições de Renato Sócrates Gomes Pinto e Guilherme de Souza Nucci, transcreverei...

De acordo com concepções teóricas, existem dois modos de se fazer justiça criminal pelo Estado, no exercício do jus puniendi: justiça de forma retributiva ou restaurativa. Seria possível um terceiro sistema?

Com base nas lições de Renato Sócrates Gomes Pinto e Guilherme de Souza Nucci, transcreverei as características, a maioria das vezes antagônicas, das duas formas de justiça.

Assim, são elementos da Justiça Retributiva: “a) o crime é ato contra a sociedade, representada pelo Estado; b) o interesse na punição é público; c) a responsabilidade do agente é individual; d) há o uso estritamente dogmático do Direito Penal; e) utiliza-se de procedimentos formais e rígidos; f) predomina a indisponibilidade da ação penal; g) a concentração do foco punitivo volta-se ao infrator; h)há o predomínio de penas privativas de liberdade; i) existem penas cruéis e humilhantes; j)consagra-se a pouca assistência à vítima; l) a comunicação do infrator é feita somente pelo advogado.”

Outrossim, constituem elementos da Justiça Restaurativa: “a) o crime é ato contra a comunidade, contra a vítima e contra o próprio infrator; b) o interesse de punir e reparar é das pessoas envolvidas no caso; c) há responsabilidade social pelo ocorrido; d) predomina o uso alternativo e crítico do Direito Penal; e) existem procedimentos informais e flexíveis; f) predomina a disponibilidade da ação penal; g) há uma concentração de foco conciliador; h) existe o predomínio da reparação do dano causado ou da prestação de serviços comunitários; i) as penas são proporcionais e humanizadas; j) o foco de assistência é voltado à vítima; l)a comunicação do infrator pode ser feita diretamente ao Estado ou à vítima.”

Desse modo, verifica-se que o sistema penal brasileiro contém elementos dos dois sistemas teoréticos apresentados, e, por sua, vez, há ainda elementos que o nosso Estado não se vale mais, porque ultrapassados. São exemplos de que o sistema penal brasileiro contém elementos dos dois sistemas, precipuamente, a Constituição Federal, a Lei de Execução Penal, as Leis que criaram os juizados especiais estaduais e federais, os tratados de direitos humanos.

Não obstante, segundo estudos dos juristas do Direito Penal e do Processo Penal, a melhor opção é mesmo a fusão dos dois sistemas, criando-se, assim, um novo, conforme a nova realidade. Com efeito, deve haver uma construção séria e renovada do sistema penal, fugindo-se a toda criação arbitrária e violenta que se vale da privação da liberdade, ingenuamente; ou também das criações extremamente liberais e fracas, portanto, irresponsáveis, que permitem o abuso dos direitos por criminosos crônicos ou de carreira.

Dessarte, fugindo-se, por isso, de adotar um só dos sistemas, porque são muito extremados; indispensável, a seu turno, que se persista num estudo sério e técnico do sistema penal, tendo como objeto a realidade brasileira, evitando-se, porém, a importação sem razão de institutos de outros países, já que a realidade brasileira não se equipara à da Europa ou à dos Estados Unidos.

Nesse passo, vale frisar, não se desconhece que muitos bons institutos foram criados na Europa e na América do Norte, e, por isso, foram adotados por nós, tendo a sua valia aqui, indubtavelmente; mas, o que se condena, reitera-se, é a transfusão de um instituto de outro país sem a devida análise e adaptação para a realidade brasileira.

Enfim, termino aqui o esboço das teorias da chamada justiça retributiva e da justiça restaurativa, acreditando ser viável um meio termo entre elas.

Sobre o(a) autor(a)
Carlos Eduardo Neves
Analista de Promotoria (Assistente Jurídico) do Ministério Público do Estado de São Paulo. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI). Foi estagiário, por 2 anos, na Defensoria Pública do Estado de São...
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