Política Nacional de Resíduos Sólidos
Em 02/08/2010 foi criada mais uma Lei de proteção ao meio ambiente, Lei 12.305/2010, que cuida da Política Nacional de Resíduos Sólidos e que também faz alterações na Lei 9.605/98, a conhecida Lei de Crimes Ambientais.Dessarte, a Lei regula os “princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre...
Em 02/08/2010 foi criada mais uma Lei de proteção ao meio ambiente, Lei 12.305/2010, que cuida da Política Nacional de Resíduos Sólidos e que também faz alterações na Lei 9.605/98, a conhecida Lei de Crimes Ambientais.
Dessarte, a Lei regula os “princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.”
Outrossim, estão excluídos do âmbito da Lei 12.305/2010 os rejeitos radioativos, que têm tratamento por Lei própria (Lei 10.308/2001).
Dito isso, o artigo 3º da Lei, conforme praxe legislativa, apresenta definições de termos que são usados por ela. Cite-se como exemplo: área contaminada, coleta seletiva, acordo setorial, logística reversa etc.
Em seguida, de forma idêntica às demais Leis ambientais, traz a política do tema referido, bem como os princípios e objetivos inerentes. Em relação àqueles, constam os princípios da precaução, prevenção, poluidor-pagador; por sua vez, em relação a estes, consignam-se a proteção à saúde e ao ambiente, a adoção de padrões sustentáveis, dentre outros.
No concernente aos princípios, vale notar a presença, inovadora, salvo engano, da positivação do princípio do protetor-recebedor, que possibilita a compensação financeira pelas práticas protecionistas realizadas em favor do meio ambiente.
Nesse passo, a Lei apresenta ainda muitos instrumentos para a efetivação da política ambiental, tais quais os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos; a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis etc.
Nesse passo, o artigo 9º da Lei faz menção ao fato de que na “gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.”
Sob outro ângulo, a Lei dispões sobre a responsabilidade compartilhada, definindo-a como a responsabilidade pelo “ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos”
De outra forma, o artigo 33 instituí a logística reversa, que consite no sistema de "retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos" aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de agrotóxicos, pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens, lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista, produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
Sem embargo, dispõe o artigo 32 que as embalagens dos produtos deverão ser fabricadas com materiais recicláveis.
Não obstante, há ainda muitas outras disposições nos 57 artigos da Lei 12.305/2010. Em suma, essa é a mais nova Lei federal que vem em auxílio à proteção ambiental no Brasil, que, ademais, já está vigente e eficaz e, desse modo, deve ser estudada com cuidado, a fim de serem identificadas as inovações carreadas ao Direito Ambiental.