O litisconsórcio no novo CPC – disposições da Lei

O litisconsórcio no novo CPC – disposições da Lei

O litisconsórcio ocorre quando duas ou mais pessoas (pluralidade de partes) se unem para litigar em conjunto, seja no polo passivo, seja no ativo. Dito isso, cabe verificar como ficará o novo texto do Código de Processo Civil em relação ao litisconsórcio. Assim, o artigo 101 do novo CPC, que é o...

O litisconsórcio ocorre quando duas ou mais pessoas (pluralidade de partes) se unem para litigar em conjunto, seja no polo passivo, seja no ativo.

Dito isso, cabe verificar como ficará o novo texto do Código de Processo Civil em relação ao litisconsórcio. Assim, o artigo 101 do novo CPC, que é o primeiro artigo a tratar do tema, tem redação idêntica ao artigo 46 do atual CPC:

Art. 101. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II – os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; III – entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; IV – ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito. Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.”

Nesse passo, no artigo 102, há disposição acerca do litisconsórcio necessário, com redação melhorada, portanto diferente, haja vista que o atual artigo 47 do CPC, que regulamenta a matéria, confunde litisconsórcio necessário com unitário, segundo ensinamento doutrinário.

Isso posto, consta da exposição de motivos que comclareza e com base em doutrina autorizada, disciplinou-se o litisconsórcio, separando-se, com a nitidez possível, o necessário do unitário.”

Vejam como ficará:

Será necessário o litisconsórcio: I – quando, em razão da natureza do pedido, a decisão de mérito somente puder produzir resultado prático se proferida em face de duas ou mais pessoas; II – nos outros casos expressos em lei.”

Já o parágrafo único do artigo 47, teve sua redação igualmente aperfeiçoada, porém, em artigo separado, 103, quando aduz que, nos casos de litisconsórcio necessário “se não figurar no processo algum dos litisconsortes, o juiz ordenará a respectiva citação, dentro do prazo que fixar, sob pena de ser proferida sentença sem resolução de mérito.”

Outrossim, o artigo 103 mencionado acima desdobra-se em um parágrafo único, declarando ser nula a sentença “se a decisão deveria ter sido uniforme em relação a uma das partes e a todas as pessoas que, como seus litisconsortes, deveriam ter integrado o contraditório” e ineficaz “apenas para os que não foram citados, nos outros casos.”

Sem embargo, diz o artigo 104, inovando, em termos legais, que o litisconsórcio unitário se constitui “quando a situação jurídica submetida à apreciação judicial tiver de receber disciplina uniforme.”

O artigo 48 do CPC vigente, por sua vez, no mesmo padrão da maioria dos demais artigos, foi melhorado, nesse caso, pelo artigo 105 do projeto. Com efeito, até a sua metade (Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados,em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos”) o texto é igual; entretanto, a segunda parte dele “exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.” é algo que não está no atual CPC.

Sob análise, conclui-se que o artigo 49 do CPC foi copiado no artigo 106, para aduzir que “Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.”

Finalizando, o litisconsórcio em termos jurídicos não foi modificado, não obstante a melhora do texto do CPC, assim, quem estudou pelo atual processo civil não que se preocupar.

Sobre o(a) autor(a)
Carlos Eduardo Neves
Analista de Promotoria (Assistente Jurídico) do Ministério Público do Estado de São Paulo. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI). Foi estagiário, por 2 anos, na Defensoria Pública do Estado de São...
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