Mais dois apontamentos sobre o novo CPC

Mais dois apontamentos sobre o novo CPC

Em continuação  aos comentários anteriores sobre o novo sistema processual civil brasileiro, que está em apreciação no Poder Legislativo, visando, então, à familiariazação com o novo processo, trago mais dois pontos para discussão.Com isso, o novo processo civil, diferentemente do atual, traz um...

Em continuação  aos comentários anteriores sobre o novo sistema processual civil brasileiro, que está em apreciação no Poder Legislativo, visando, então, à familiariazação com o novo processo, trago mais dois pontos para discussão.

Com isso, o novo processo civil, diferentemente do atual, traz um capítulo intitulado como “Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica” em seus artigos 62 a 65. A redação do artigo 62 do anteprojeto do novo CPC é quase igual à do artigo 50 do Código Civil.

Entretanto, vejam, algumas das diferenças: “Art. 62. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado na forma da lei, o juiz pode, em qualquer processo ou procedimento, decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou dos sócios da pessoa jurídica.”

Não obstante, o novo CPC, inovando, apresenta o procedimento para a efetuação da desconsideração, conforme aduz o seu artigo 63. Desse modo, quando requerida ao juiz a desconsideração, em respeito, assim, aos princípios do contraditório e da ampla defesa “o sócio ou o terceiro e a pessoa jurídica serão intimados para, no prazo comum de quinze dias, se manifestar e requerer as provas cabíveis.”

Sem embargo, isso, em geral, ocorre na prática cotidiana para evitar-se abusos. Mas, considerações à parte, após a instrução, caso seja necessária, “o incidente será resolvido por decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento.”

Há, outrossim, regramento importante no atinente à decisão que concede a justiça gratuita ou a denega, visto que, no sistema atual, há ainda confusão sobre o recurso pertinente, pois a Lei 1.060/50, em seu artigo 17, declara ser cabível apelação (“Caberá apelação das decisões proferidas em consequência da aplicação desta lei; a apelação será recebida somente no efeito devolutivo quando a sentença conceder o pedido. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)” ).

Exemplificarei a divergência de entendimentos a respeito do recurso cabível da decisão sobre assistência judiciária, se bem que minoritária, com uma decisão do Superior Tribunal de Justiça em contraposição ao entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Decidiu o STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL nº 2007/0255906-1

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUTOS APARTADOS. IMPUGNAÇÃO. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO.

1. É cabível recurso de apelação contra decisão que indefere impugnação a pedido de assistência judiciária gratuita efetuada em autos apartados. Precedentes. 2. Agravo regimental provido.”

O STJ afirmou isso porque no mesmo recurso “o ora agravante [interpôs] recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" da norma autorizadora, contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e cuja ementa tem o seguinte teor:

'AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INCIDENTE PROCESSUAL - APELAÇÃO - RECEBIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DO RECURSO. A DECISÃO QUE RESOLVE O INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, AINDA QUE EM AUTOS APARTADOS, DESAFIA O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, EIS QUE TEM CARÁTER DE CUNHO INTERLOCUTÓRIO' (fl. 94).”

Dessarte, a fim de tornar-se claro e certo qual é o recurso, afinal, assim é que deve ser um bom ordenamento processual, o artigo 85, § 2º, aduz que “caberá agravo de instrumento, salvo quando a decisão se der na sentença.”

Enfim, esses foram mais dois apontamentos (procedimento da desconsideração da personalidade jurídica e recurso cabível da decisão concernente à assistência judiciária) acerca do novo código de processo civil que logo será o atual instrumento do nosso trabalho.

Sobre o(a) autor(a)
Carlos Eduardo Neves
Analista de Promotoria (Assistente Jurídico) do Ministério Público do Estado de São Paulo. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI). Foi estagiário, por 2 anos, na Defensoria Pública do Estado de São...
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