Mais alguns apontamentos sobre o novo CPC

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Conforme se compreende pela leitura do título, apresentarei pontos do anteprojeto do novo Código de Processo Civil, a fim de que todos nós, os estudiosos do Direito, possamos nos familiarizar com o que será, daqui algum tempo, o próximo instrumento do nosso trabalho.O primeiro parágrafo da...

Conforme se compreende pela leitura do título, apresentarei pontos do anteprojeto do novo Código de Processo Civil, a fim de que todos nós, os estudiosos do Direito, possamos nos familiarizar com o que será, daqui algum tempo, o próximo instrumento do nosso trabalho.

O primeiro parágrafo da exposição de motivos dá o sentido que sustenta o novo processo civil quando aduz que “Um sistema processual civil que não proporcione à sociedade o reconhecimento e a realização dos direitos, ameaçados ou violados, que têm cada um dos jurisdicionados, não se harmoniza com as garantias constitucionais de um Estado Democrático de Direito.”

E, quando continuamos a ler a exposição de motivos, deparamo-nos, ainda, com a seguinte passagem: “Sendo ineficiente o sistema processual, todo o ordenamento jurídico passa a carecer de real efetividade. De fato, as normas de direito material se transformam em pura ilusão, sem a garantia de sua correlata realização, no mundo empírico, por meio do processo.”

Por sua vez, o capítulo primeiro (artigos 1º ao 11) atine aos princípios da iniciativa das partes, inafastabilidade do controle judicial, celeridade, ampla defesa, contraditório, paridade de tratamento entre as partes, boa-fé, publicidade, fundamentação, em suma, dos princípios e garantias fundamentais do processo civil ou devido processo legal.

Por outro lado, consta no artigo 14, que trata da aplicação das normas processuais, que na “ausência de normas que regulem processos penais, eleitorais, administrativos ou trabalhistas, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletivamente.”

Em ponto mais adiante, em respeito à questão prejudicial, no capítulo da ação, artigo 19, lê-se que “Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, o juiz, assegurado o contraditório, a declarará por sentença, com força de coisa julgada.”

Ademais, no capítulo que regula a competência interna, precisamente no artigo 27, está consignado que as “causas cíveis serão processadas e decididas pelos órgãos jurisdicionais nos limites de sua competência, ressalvada às partes a faculdade de instituir juízo arbitral, na forma da lei.”

Seguindo, percebê-se disposição importante no parágrafo único do artigo 28, com a seguinte redação: “Para evitar perecimento de direito, as medidas urgentes poderão ser concedidas por juízo incompetente.”

Ainda, segundo as declarações na exposição de motivos, “Há mudanças necessárias, porque reclamadas pela comunidade jurídica, e correspondentes a queixas recorrentes dos jurisdicionados e dos operadores do Direito, ouvidas em todo país. Na elaboração deste Anteprojeto de Código de Processo Civil, essa foi uma das linhas principais de trabalho: resolver problemas. Deixar de ver o processo como teoria descomprometida de sua natureza fundamental de método de resolução de conflitos, por meio do qual se realizam valores constitucionais.”

Por fim,  as disposições aqui expostas, quase em sua totalidade já constam da sistemática atual; não obstante, da leitura do início do anteprojeto ficou uma boa impressão acerca da clareza da redação e da disposição das matérias.

Sobre o(a) autor(a)
Carlos Eduardo Neves
Analista de Promotoria (Assistente Jurídico) do Ministério Público do Estado de São Paulo. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI). Foi estagiário, por 2 anos, na Defensoria Pública do Estado de São...
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