Direito de greve

Direito de greve

A greve é um importante instrumento para os empregados diante dos patronos, além de ser um instrumento de pressão social que visa equilibrar a balança entre esses indivíduos.

Breve historico

O nome “greve” se originou na cidade de Paris na França no final XVIII, em uma praça que servia tanto de palco para reuniões de operários quando estavam descontentes com as condições de trabalhos impostas por seus empregadores e decidiam paralisar os serviços, quanto para os empregadores conseguirem mão de obra para suas fábricas. Nessa praça havia constantemente o acúmulo de gravetos que eram arrastados pelas enchentes no rio Sena, dando assim o nome greve originário de graveto.

Porém há registros de movimentos de greve muito mais antigos, conforme leciona Amauri Mascaro Nascimento (2011,pp,1211) “ Já no antigo Egito, no reinado de Ramsés III, no século XXII A.C., a história registrou uma greve de “pernas cruzadas” de trabalhadores que se recusaram a trabalhar porque não receberam o que lhes fora prometido”. Portanto, a paralisação do trabalho como instrumento de pressionar os empregadores é constante em toda a história da humanidade. Porém, na antiguidade esses movimentos eram vistos como delitos, como Sérgio Pinto Martins ( 2011,pp, 863) explica “Na historia mundial da greve vamos verificar que ela foi cronologicamente considerada um delito , principalmente no sistema corporativo, depois passo a liberdade, no Estado liberal, e , posteriormente, a direito, nos regimes democráticos.

No Brasil, primeiro a greve foi proibida pelo Código Penal de 1890, que estabelecia que greve era crime com punição de 1 a 3 meses de detenção, porém a lei foi alterada no mesmo ano por decreto passando a punir apenas a violência que eventualmente ocorre-se no movimento. Posteriormente, na Constituição de 1937, em seu artigo 139, dizia: “A greve e o lock-out são declarados recursos anti sociais nocivos ao trabalhador e ao capital, incompatíveis com os superiores interesses da população nacional.”.O cenário só mudaria com a Constituição de 1946, quando entendimento do estado perante o instrumento de greve mudou, pois ela reconhece o direito de greve mediante norma que seria regulada em lei ordinária. Assim com o decreto Lei n 9.070, de 15-3-1946, a greve foi admitida, porém apenas nas atividades acessórias. Na Constituição de 1967, em seu artigo 158, XXI, foi dado o direito de greve aos trabalhadores, só fazendo exceção aos serviços públicos e atividades essenciais que não seriam permitidas. Havia bastantes restricões mas foi um belo avanço para o instrumento.

Já na Constituição de 1988, o autor Sergio Pinto Martins ( 2011,pp, 865) ensina que ela “assegura o direito de greve, devendo os trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exerce-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender (artigo 9). A lei irá determinar as atividades essenciais e disparo sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade ( parágrafo 1). Os abusos  cometidos irão sujeitar os responsáveis a determinações da lei ( parágrafo 2). Os servidores públicos podem exercer o direito de greve, nos termos e nos limites definidos em lei especifica (art.37, VII). O militar ficou afastado do direito de sindicalização e de greve (artigo 142, parágrafo 3,IV).”

Conceito

O conceito de greve veio constantemente sofrendo mudanças e adaptações ao longo da história, e este conceito de acordo com a legislação de cada país muda muito, pois ela pode ser considerada um direito, uma liberdade ou um delito. A lei 7.783/89, em seu artigo 2, conceitua a  greve como a suspensão coletiva, temporária e pacifica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.

Neste entendimento Sérgio Pinto Martins ( 2011,pp, 868) leciona sobre cada aspecto da greve da seguinte forma: ”Trata-se de suspensão coletiva, pois a suspensão do trabalho por apenas uma pessoas não irá constituir greve…”, “A suspensão do trabalho deve ser temporária e não definitiva, visto que se for por prazo indeterminado poderá acarretar a cessação do contrato de trabalho…” e que ”A paralisação deverá ser feita de maneira pacifica, sendo vedado o emprego de violência. As reinvidicacões deverão ser feitas com ordem, sem qualquer violência a pessoas ou coisas.”

O autor Santiago Pérez del Castillo na sua obra “O DIREITO DE GREVE” conceitua a greve como “ A greve é uma medida de conflito coletivo usado pelos trabalhadores, e entre ela e estes existe uma relação de espécies e gênero. É a primeira no tempo e a mais importante…”. Já Ronald Amorim e Souza ( Greve e Locaute, 2007, pp, 54)ensina que a greve “ … se apresenta como um movimento concertado de empregados ( trabalhadores subordinados), com o objetivo anunciado de exercer pressão sobre a entidade patronal para alcançar beneficio ou melhoria contratual, cumprimento de norma ou resistência à exigência injustificada, em beneficio da coletividade ou de parte dela.”

A constituição federal coloca a greve no Titulo II  que são os “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, em virtude disso ela é encarada como um direito social dos trabalhadores, sendo assim, uma garantia fundamental.Com base nisso concluo que a greve é um instrumento importantíssimo de pressão social,  ajudando a equilibrar as negociações com os empregadores.

Ligitimidade

O direito de greve tem uma peculiaridade, pois apesar do titularidade do direito ser do trabalhador, pois a ele compete decidir sobre a oportunidade e os interesses a serem defendidos , a legitimidade, em si, para a instauração da greve, pertence a organização sindical dos trabalhadores que o representa, pois se trata de um direito coletivo, quem prevê isso é a própria Constituição Federal, em seu artigo 8, inciso VI:

É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

VI - é obrigatório a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.

O autor Ronald Amorim e Souza ( Greve e Locaute, 2007, pp, 107-108) define isso como uma titularidade compartilhada, pois em suas palavras “ Seria de se considerar, no caso, que os direitos são distintos e a distinção residiria basicamente em que o direito coletivo é sindical ao passo que o individual, por sua vez, seria o direito de aderir, ou não, à greve. A greve seria, então, a união ou a unidade de dois direitos…”.

Sobre o tema Sergio Pinto Martins ( 2011,pp, 8871) dispõe que “Aos trabalhadores é que compete decidir sobre a oportunidade do exercício do direito de greve (art. 1, da lei 7.783/89). Eles é que irão julgar qual o momento conveniente em que a greve ira ser deflagrada.” e que “A greve, contudo, não poderá ser deflagrada quando haja acordo, convenção coletiva ou sentença normativa em vigor , a não ser que tenham sido modificadas as condições que vigiam…”

Efeitos da greve

O primeiro efeito que surge e a suspensão temporária da prestação do trabalho, com a consequente suspensão do contrato de trabalho, porém para que seja suspenso os paradistas devem respeitar todos as determinações legais da lei de greve, Lei n 7.783/89. O artigo 7 desta lei ainda prevê que:

Art. 7º - Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

Parágrafo Único - É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.

Portanto, surge também obrigações ao empregador que está proibido de contratar trabalhadores substitutos, a não ser na hipótese de serviços necessários para manutenção de equipamentos durante o ato paredista, como leciona o autor Ronald Amorim e Souza (Greve & Locaute,2007,pp,99) “o exercício de greve não deve ser neutralizado por atitude patronal que a inviabilize. A possibilidade, de resto intolerável de permitir ao empregador a contratação de empregados durante o período de greve, incorreria em impedir a produção dos efeitos naturais a paralisação…”

Existe ainda a ausência do dever de remunerar como explica o autor Ronald Amorim e Souza(Greve & Locaute,2007,pp,97) “Por definição legal, o salário corresponde ou e a contraprestação do trabalho, que o empregador tem a obrigação de satisfazer, diretamente, ao empregado. Quando este, como ocorre na greve, se abstiver de trabalhar não fará jus a contrapartida. O art. 7, da lei de Greve, estabelece claramente que a “participação em greve suspende o contrato de trabalho”, dentro da ideia de afastamento do trabalho e, por outro lado, o art.457, da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelece que "a remuneração e o salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contra-prestação do serviço”.Diante desses pressupostos inexiste, para a entidade patronal, o dever de subsidiar a ausência do trabalhador durante a greve.”

Greve nos serviços públicos

Os servidores públicos no Brasil tem direito a greve tanto quanto os da área privada e esse direito esta previsto no artigo 37, inciso VII, da Constituição federal de 1988 onde está exposto:

“ Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e também, ao seguinte: (…)

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites estabelecidos em lei especifica.”

Porém, já de inicio, podemos concluir que esse artigo tem eficácia meramente limitada, e sua aplicabilidade depende,  de edição de ato legislativo, no caso, a elaboração de uma lei especifica, como requisito indispensável para a sua normatividade. Valendo ressaltar que o direito de greve não foi estendido aos servidores militares (artigo 142, parágrafo 3, IV, da Constituição Federal). Contudo, essa lei nunca foi elaborada, como consequência várias greves de servidores públicos foram consideradas ilícitas.

Diante desta situação, o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará interpôs o Mandado de Injunção n 670/712, com a finalidade de dar efetividade a norma de eficácia limitada do artigo 37 da CF/88. A Corte decretou ilegalidade da greve, perante decisão requereram a utilização da Lei n 7.783/89 até a elaboração da norma que especifica a lei. E, em uma decisão histórica, o STF decidiu que também é aplicável ao servidor publico por analogia a lei de greve do setor privado, Lei 7.783/1989.

Segue trechos dos votos dos Ministros Eros Grau e Celso Mello:

Eros Grau -  Decisão: O Tribunal, por maioria, nos termos do voto do Relator, conheceu o mandado de injunção e propôs a solução para a omissão legislativa com a aplicacão da Lei n. 7.783, de 28 de junho de 1989, no que couber….”

Celso Mello - “(…) viabilizar, desde logo, nos termos e com as ressalvas e temperamento preconizados por Suas Excelências, o exercício, pelos servidores públicos civis, do direito de greve até que seja colmatada, pelo Congresso Nacional, a lacuna decorrente da inconstitucional falta de edição da lei especial a que de refere o inciso VII do art. 37 da Constituição da Republica”

O autor Antonio Alvares da Silva comenta sobre a decisão no seu livro Greve no Serviço Público depois da decisão do STF( 2008, pp, 119-1120) “A decisão e de suma importância para o servidor publico e para todo o País, pois regula um tema que estava dentado apenas em âmbito constitucional - art. 37, VII. Foi assim pelo menos neste caso concreto, sanada a inconcebível contradição de alguns dispositivos da Constituição que , consagrando um direito, submeteu sua eficácia a norma jurídica inferior, que não e editada”, e ainda faz uma observação bem interessante,”Se ficaram vencidos os que limitavam a decisão a categoria representada, isto significa que o voto se estende as demais categorias.”

Há ainda a Sumula do 316 do STF que fala expressamente: “ A simples adesão a greve não constitui falta grave” , somando essa súmula com a decisão acima relatada o servidor publico tem seu direito a greve muito bem resguardado até a elaboração de lei especifica sobre o tema.

Serviços essenciais

Os serviços essenciais estão definidos no art. 1 do Decreto-lei 1.632/78, a seguir exposto:

Art 1º - São de interesse da segurança nacional, dentre as atividades essenciais em que a greve é proibida pela Constituição, as relativas a serviços de água e esgoto, energia elétrica, petróleo, gás e outros combustíveis, bancos, transportes, comunicações, carga e descarga, hospitais, ambulatórios, maternidades, farmácias e drogarias, bem assim as de indústrias definidas por decreto do Presidente da República.

§ 1º Compreendem-se na definição deste artigo a produção, a distribuição e a comercialização.

§ 2º Consideram-se igualmente essenciais e de interesse da segurança nacional os serviços públicos federais, estaduais e municipais, de execução direta, indireta, delegada ou concedida, inclusive os do Distrito Federal.

Como podemos ver a greve nesses serviços seria proibida, porém de acordo com o autor Sérgio Pinto Moraes ( Direito do Trabalho, 2011, pp, 875) “ O parágrafo 1 do artigo 9 da Constituição Federal de 1988 não proíbe a greve em atividades essenciais, apenas determina que a lei irá definir os serviços ou atividades essenciais, o que foi feito pelo art. 10 da Lei n 7783/89”.

Sendo assim, é  assegurado o direito de greve em atividades essenciais, porém existe algumas limitações muito importante nesses casos, essa limitação está exposta no artigo 11 e seguintes da lei 7.783/89:

Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

Art. 12. No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.

Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

Conclusão

O instrumento de greve em nosso ordenamento jurídico passou por um processo de evolução, pois como vimos a greve já foi considerada um ato ilícito depois passou a ser um direito, hoje em dia faz parte do rol de garantias fundamentais, oque foi um grande avanço social.

A greve é um importante instrumento para os empregados diante dos patronos, além de ser um instrumento de pressão social que visa equilibrar a balança entre esses indivíduos. Vimos que a titularidade desse direito é dos empregados, que deve decidir sobre a oportunidade e os interesses a serem defendidos. Porem a legitimidade, em si, para a instauração da greve, pertence a organização sindical dos trabalhadores que o representa, pois se trata de um direito coletivo, quem prevê isso é a própria Constituição Federal, em seu artigo 8, inciso VI, sendo assim, alguns autores definem isto como uma titulariedade compartilhada.

Observamos os seus efeitos que vão desde a suspensão do contrato de trabalho e do dever de remunerar o empregado, até a pribição do empregador de contratar empregados substitutos, a nao ser em casos especificos definidos em lei.

E por fim analisamos a grande vitória social que foi a decisão do STF, em que definiu que a lei de greves da iniciativa privada poderia ser usada para greves no setor publico fazendo uso da analogia.

BIBLIOGRAFIA

MARTI S,Sergio Pintos. Direito do Trabalho. São Paulo: Editora Atlas: 2011

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. CURSO DE DIREITO DO TRABALHO. São Pualo: Editora Saraiva:2008

RAPASSI, Rinaldo Guedes. DIREITO DE GREVE DE SERVIDORES PUBLICOS. Editora LTR: 2005

SANTIAGO, Perez del Castilho. O DIREITO DE GREVE. São Paulo: Editora LTR:1994

SILVA, Antonio Alvares da. Greve no Servico Publico depois da decisão do STF.

SOUZA, Ronald Amorim  e. Greve & Locaute. São Paulo:Editora LTR:2007

 VIANA, Salgadas. GREVE. São Paulo: Editora Renovar:1986

Sobre o(a) autor(a)
Igor Augusto Labaki Goncalo
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