Penhora de salário: casos e exceções

Penhora de salário: casos e exceções

Análise acerca da possibilidade de penhora de salário, no que tange às hipóteses aplicáveis e exceções, sob a ótica do Novo Código de Processo Civil.

1. Penhora

Quando há uma execução de pagar quantia certa, a finalidade é que o executadopague o que é devido. Não havendo este pagamento voluntário, o patrimônio do executado poderá ser atingido, sendo este ato processual chamado de penhora, quetem por característica individualizar os bens do patrimônio do executado e assegurar o pagamento da dívida ao credor. É o primeiro passo do procedimento após a recusa do pagamento. Tem-se, portanto, que “a penhora é o ato de apreensão de bens com finalidade executiva e que dá início ao conjunto de medidas tendentes à expropriação de bens do devedor para pagamento do credor”, conforme prevê Vicente Greco Filho (2000, p. 75). Preceitua, ainda, o doutrinador:  

Se o devedor não pagar nem fizer nomeação válida, o oficial de justiça, após as 24 horas posteriores à citação (na prática esse prazo é sempre mais longo), o oficial de justiça penhorar-lhe-á tantos bens quantos bastem para o pagamento, juros, custas e honorários advocatícios (GRECO FILHO, 2000, p. 75).

De acordo com art. 831 do Novo CPC, “a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios” e, deve seguir a ordem de preferência, estando o “dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira” a frente dos demais bens, tal qual previsto no art. 835, Novo CPC. Entretanto, nem todos os bens respondem por uma dívida, sendo necessário seguir a previsão legal no que tange os casos concretos. De suma importância, esclarece-se:  

Pela penhora, também, o credor adquire direito de preferência sobre bens. Recaindo mais de uma penhora sobre os mesmos bens, cada credor conservará o seu título e ordem de preferência. Trata-se de preferência processual, que não se confunde com o eventual privilégio civil do crédito. Essa preferência processual cessa se for instaurado o concurso universal de bens e credores contra o devedor comum, sendo-lhe decretada a insolvência (GRECO FILHO, 2000, p. 75).

A penhora é uma garantia processual feita em juízo e deve ser realizada, conforme elucida Elpídio Donizetti:

A penhora, qualquer que seja o bem objeto de constrição, de regra é feita por oficial de justiça, por meio de auto. Entretanto, há penhora que dispensa a atuação do oficial de justiça, porquanto realizada por termos nos autos (art. 659, § 5°) ou por meio eletrônico (art.659, § 6°) (2014, p. 1051).

No Novo Código de Processo Civil, a previsão legal da citação supracitada encontra-se, respectivamente, nos artigos 838 e 837.  

Destaca-se ainda, que o meio eletrônico utilizado pelos tribunais é o Bacen Jud, sistema eletrônico mantido pelo Banco Central, que permite ao juiz fazer um cadastro e ter a possibilidade de tomar conhecimento da situação bancária do devedor, e realizar a penhora de valores que encontrar em conta corrente ou à investimentos que estejam vinculados aquele devedor.

Com base no princípio do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5°, inciso LV da CF, tem-se que tanto os litigantes, em processo judicial ou administrativo, quanto os acusados em geral têm direito a defesa. Portanto, a lei permite as modificações da penhora, podendo o juiz autorizar a substituição se o executado atender aos requisitos presentes nos incisos do art. 847 do Novo CPC, conforme disposto no caput, em que, “o executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente”.

Ressalta-se, por fim, conforme aponta Vicente Greco Filho (2000) que se não houver bens penhoráveis que sejam encontrados ou se estes são suficientes somente para o pagamento das custas, o oficial de justiça deverá relatar tal circunstância e devolver o mandado, acarretando tal fato na suspensão da execução.

2. Bens impenhoráveis

Segundo Elpídio Donizetti (2014, p. 1052), “em princípio, todos os bens de propriedade do devedor ou dos responsáveis pelo débito (arts. 591 e 592), desde que tenham valor econômico, são passíveis de penhora”. Contudo, o Novo CPC prevê a impenhorabilidade de alguns bens.

Art. 833 - São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

3. Penhora de salário

Conforme capítulo anterior, por meio inciso IV, do art. 833 do Novo CPP, os salários são impenhoráveis. Todavia, há exceção para a execução de pagamento deprestação alimentícia, assim como aborda Vicente Greco Filho:

Dadas as peculiaridades da obrigação alimentícia e inclusive o texto constitucional (CF, art. 5°, LXVII), que autoriza a prisão do responsável pelo inadimplemento de obrigação alimentar, o Código de Processo prevê medidas especiais executivas com a finalidade de satisfazer o credor de prestação dessanatureza (2000, p. 97).

A exceção prevista em lei tem por base o princípio do respeito à dignidade humana, aludido por Humberto Theodoro Júnior (2012, p. 131), considerando assim,que “não pode a execução ser utilizada como instrumento para causar a ruína, a fome e o desabrigo do devedor e sua família, gerando situações incompatíveis com a dignidade da pessoa humana”. A previsão legal está no § 2° do art. 833 do Novo CPP:

O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.

Destaca-se no mesmo dispositivo legal, art. 833, § 2° do Novo CPP, que recebendo o executado às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, a penhora de salário para pagamento de prestação alimentícia será efetivada. A exceção também logra sobre o inciso X, havendo penhora para a obrigação de prestar alimentos, para a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Assim, destaca Henrique Massara:

Quanto à penhorabilidade de quantias existentes em cadernetas de poupança, é considerado impenhorável o montante equivalente a até 40 salários mínimos, conforme preceitua o inciso X, do art. 649, do CPC. Em razão da taxatividade do dispositivo, qualquer decisão que autorize a penhora de valores abaixo dessa quantia em poupança é ilegal, ainda que haja disposições contratuais em sentido contrário. No entanto, a impenhorabilidade da poupança até o limite previsto na lei processual pode facilitar a burla à execução, uma vez que cria alternativa aos devedores que conhecem a legislação de utilizarem a caderneta para impedir a penhora de valores. Portanto, a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos na conta-poupança não se justifica, na medida em que vários outros bens já gozam da impenhorabilidade, não havendo razão para mais um óbice ao processo executório (2011, cunhapereira.adv.br/artigos).

Em outra hipótese, como preceitua Humberto Theodoro Júnior (2012) se o saldo bancário for alimentado por salários e demais verbas alimentares, ocorrendo a penhora, o bloqueio não poderá persistir, tendo o executado que comprovar a origem alimentar, que pode ser via demonstrativo da conta ou outro meio, de forma que “o juiz tem o dever de ordenar urgente e eletronicamente o desbloqueio da quantia penhorada de maneira indevida, tendo em conta o direito fundamental à igualdade no processo”(THEODORO JÚNIOR, 2012, p. 310). Segue entendimento:  

EMENTA: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTACORRENTE. PROVENTOS DE FUNCIONÁRIA PÚBLICA. NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC. 1. É possível a penhora "on line" em conta corrente do devedor, contanto que ressalvados valores oriundos de depósitos com manifesto caráter alimentar. 2. É vedada a penhora das verbas de natureza alimentar apontadas no art. 649, IV, do CPC, tais como os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras. 3. Recurso especial provido. (STJ, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/10/2011, T4 - QUARTA TURMA)

Vicente Greco Filho (2000, p. 97) ressalta que “a execução de obrigação alimentícia é uma exceção por quantia certa e como tal pode adotar o procedimento dessa espécie de execução, como a penhora, arrematação etc”. Prevê ainda o art. 529 do Novo CPC, que “quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia”.Desta forma, o juiz exigirá o desconto em folha do valor referente à prestaçãoalimentícia. “A comunicação será feita à autoridade, à empresa ou ao empregador, por ofício, de que constarão o nome do credor, do devedor, a importância da prestação e o tempo de sua duração” (GRECO FILHO, 2000, p. 97). Observa-se no julgado penhoradivergente a prestação de alimentos:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO PENHORA DE SALÁRIO DIRETAMENTE NA FOLHA DE PAGAMENTO. INADMISSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 649, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, salvo para pagamento de prestação alimentícia (art. 649, § 2º, CPC). 2. A penhora mensal sobre o salário que o devedor percebe junto à sua fonte pagadora, até a completa satisfação do débito, viola a norma legal, por não se amoldar à exceção prevista no § 2º, do art. 649, CPC, que se restringe à prestação alimentícia. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - AGI: 20140020165442 DF 0016667-07.2014.8.07.0000, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 15/10/2014, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/10/2014 . Pág.: 142)

Aborda-se, ainda, que “o dever alimentar resulta do parentesco ou do casamento no âmbito do direito de família, mas também pode resultar de indenização por ato ilícito” (GRECO FILHO, 2000, p. 99).

Por fim, o art. 528 do Novo CPC prevê as consequências em caso de não cumprimento de sentença que condene o pagamento de prestação alimentícia, podendo o juiz, decretar, inclusive, a prisão do devedor pelo prazo de 1 (um) a 2 (três) meses, mas não exclui o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas, ficando a ordem de prisão suspensa pelo juiz caso a prestação alimentícia seja paga.      

Conclusão

Sumamente, entende-se a penhora como meio de satisfazer crédito advindo do ingresso na esfera patrimonial, pautando-se, porém, sempre em uma execução equilibrada, de menor onerosidade e sacrifício do devedor. Considera-seainda, que nem todos os bens podem ser penhorados, sendo necessário o poder judiciário pautar-se na lei para proceder com tal procedimento.

Por conclusão, o salário é protegido pela legislação, sendo um bem impenhorável, mas que encaixa-se no rol das exceções quando a norma permite a penhora do salário para o pagamento de pensão alimentícia, tendo em vista a dignidade da pessoa humana. Uma exceção pautada também na Constituição Federal, que é a lei maior, que sobrepõe os demais dispositivos legais.

Referências bibliográficas

BRASIL. Constituição Federal. 13°. ed. São Paulo: Rideel, 2013.

CPC, Novo (2015). Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2015.

DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 18. ed. São Paulo: Atlas,2014.

GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2000.

MASSARA, Henrique. Considerações sobre a (im)penhorabilidade no CPC. Disponível em: < http://www.cunhapereira.adv.br/artigos/consideracoes-sobre-a-impenhorabilidade-no-cpc/>. Acesso em: 11 abr. 2015.

PAULA, Andreia de. Possibilidades e limites da penhora sobre salário. Disponível em: <

http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=7616>. Acesso em: 11 abr. 2015.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012.

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Ariadne Gabellini M. A. Cintra
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