O "rolezinho" e o direito de livre manifestação

O "rolezinho" e o direito de livre manifestação

O rolezinho pelo menos até agora, salvo pequenos incômodos ou incidentes que normalmente ocorrem nesse tipo de reunião, tem se mantido dentro das balizas do exercício da liberdade de manifestação.

Depois das históricas manifestações de rua pela eficiência dos serviços públicos e contra a corrupção, ocorridas em meados do ano de 2013, surge agora um novo movimento de livre manifestação: o chamado rolezinho, encabeçado por jovens, especialmente aqueles de camadas sociais menos favorecidas que, a par de também demonstrar inconformismo com os rumos do País, quer se fazer ouvir e chamar a atenção para os dramas da nação e talvez por isso ainda não tenha sido bem compreendido.

Embora em alguns momentos tenha saído da rota, não se pode negar que seus integrantes pretendem se fazer visível e lutam por causas nobres. Por conseguinte, não podem ser tratados com truculência  como infelizmente ocorreu em São Paulo por alguns despreparados para lidar com a liberdade, a ponto de um jovem ter sido agredido e ferido injustamente por membros da Policia Militar, o que nos fez recordar, com preocupação e tristeza, os terríveis anos de ditadura militar nos anos 70 em que as democráticas manifestações de ruas eram dissolvidas com patas de cavalo e cassetetes.

Vivemos sob a égide de uma Constituição democrática que tem entre uma das principais garantias individuais e coletivas a liberdade de expressão e o direito à livre manifestação.

Sob a perspectiva histórica, o direito à liberdade de expressão em sentido amplo, abrangendo as diferentes liberdades de comunicação entre elas a livre manifestação, tem origem no advento da modernidade, entendida como superação da construção teológica de toda a realidade que caracterizou o mundo medieval, que conferia um sentido metafísico unitário a todos os domínios da existência individual e coletiva e aos correspondentes espaços discursivos, embora as raízes dessa liberdade possam ser procuradas remotamente nas costas do Mediterrâneo, incluindo inclusive, uma referência aos profetas do Velho Testamento, denunciando a iniquidade dos monarcas e da sociedade de seu tempo, e aos filósofos e sofistas gregos, discutindo e apregoando as suas concepções do mundo na praça pública que alguns parecem não terem conhecimento.

Juridicamente, todavia, os fundamentos da liberdade de expressão são encontrados na emergência do moderno Estado Constitucional, que contribuiu de forma decisiva para a estruturação dos subsistemas sociais como sistemas de liberdade comunicativa, permitindo que essa liberdade fundamental possa ser estudada sob diversas perspectivas e enfoques[1], evidenciando a importância da difusão de ideias e informações para o desenvolvimento do ser humano e sua autonomia individual, o fortalecimento da democracia, a formação de uma opinião pública livre, com a garantia de outros direitos fundamentais, como o direito à igualdade, e a criação de um livre mercado de ideias em que as pessoas possam se expressar e manifestar-se livremente.

Entre nós, o direito à liberdade de expressão e, por conseguinte, de livre manifestação, assume um lugar central no processo de democratização com o reconhecimento dos direitos fundamentais pela Carta de 1988. Tem, assim, uma função instrumental relativamente à afirmação da liberdade individual de pensamento e de opinião que se revele no direito à livre manifestação.

Com efeito, a Constituição de 1988 reconhece a liberdade de expressão (art. 5º, incisos IV) nela incluindo o direito de opinião que alberga pensamentos, ideias e opiniões bem como a forma estas são expressadas.

Desse modo, a liberdade de expressão no âmbito do ordenamento constitucional brasileiro tem por objeto pensamentos, ideias e opiniões, ou seja, valorações subjetivas, juízos de valor e crenças pessoais que se distingue do direito à informação, consistente em comunicar fatos. Há, portanto, uma diferença entre um e outro direito, pois enquanto na liberdade de expressão fazemos uso de nossas crenças subjetivas, em que os fatos podem ser verdadeiros ou não, enquanto para o exercício do direito de informação os fatos, pelo menos em princípio, devem ser verazes.

Nesse sentido, aliás, foi entendimento esposado pelo Tribunal Constitucional Espanhol, na STC 107/1988, de 8 de junho, assentando:

[...] según esa configuración dual – que normativiza a nivel constitucional la progresiva autonomía que há ido adquiriendo la libertad de información respecto de la libertad de expresión en la que tienen su origen y con la cual sigue manteniendo íntima conexión y conserva elementos comunes – la libertad del articulo 20.1.a) tien por objeto la expresión de pensamientos, ideas y opiniones, concepto amplio dentro del cual deben incluirse crencias e juicios de valor, y el de la libertad del articulo 20.1.d) el de comunicar e recibir libremente información sobre hechos, o tal vez más restringidamente, sobre hechos que pueden considerarse noticiables.

Exatamente por constituir uma das mais fundamentais liberdades democráticas constitucionalmente garantidas, o exercício do direito de manifestação, constituindo uma das dimensões da liberdade de expressão, não pode sofrer restrição além de certos limites que têm fundamento no respeito à ordem pública e a boa-fé.

Nessa perspectiva, meras e eventuais críticas a este ao aquele governo, a esta ou aquela autoridade não podem ser consideradas como transgressão da ordem jurídica como parecem ter entendido alguns, na medida em que uma das liberdades públicas previstas no art.5º da Constituição é promover o debate a respeito de questões que dizem respeito à cidadania, e os jovens enquanto cidadãos, não são privados dessa liberdade pelo fato de escolher locais que, embora abriguem empreendimentos privados, não deixam de se constituir em espaços públicos. Por conseguinte, não podem ser penalizados pela circunstância de denunciar alguma irregularidade ou por fazer crítica a algum aspecto empresarial ou aos poderes constituídos.

É claro, que como todo direito ou liberdade, também a liberdade de expressão, de manifestação deve ser exercida de forma ordeira e com balizas, o que não se pode, como tem ocorrido, é simplesmente impedir o exercício desse direito sob a invocação de um potencial dano ao patrimônio privado, pois isso se mostra completamente desproporcional, na medida em que impede o exercício do próprio direito que o Texto Magno garante.    

A matização ou limitação dos direitos fundamentais entre eles do direito à livre manifestação deve está orientada para alcançar um objetivo legítimo, que pode ser a proteção de outro direito fundamental ou de algum outro bem que tenha tutela constitucional, como o direito à privacidade e à intimidade, que também recebe tutela na Constituição, visando-se inclusive, coibir o excesso, o abuso.

Como adverte Gomes Canotilho[2], as restrições de direitos fundamentais somente se mostram justificadas com base numa relação especial de poder, mas sem fundamento expresso na Constituição, na medida do estritamente necessário para salvaguardar bens constitucionalmente positivados e expressamente defendidos pelas instituições onde se desenvolvem estas relações.

Tudo não obstante, não é razoável que referida liberdade seja exercida para amparar “o direito ao insulto”, devendo se entender que isso ocorre quando a expressão inclui manifestações vexatórias para a emissão da mensagem ou quando se aprecia ânimo de injúrias ou humilhações em seu emissor, quando revele xenofobia ou incentive a atos de violência ou de discriminações, apologia ao crime, ao terrorismo e outros atos que atentem contra o valor da dignidade da pessoa humana.

Na medida em que, como todo direito, a liberdade de expressão e de manifestação não é absoluta, não pode ser exercida de forma a atentar contra a dignidade da pessoa, direito igualmente tutelado pelo Texto da Constituição e nos diversos Tratados e Convenções Internacionais de Direitos Humanos, ou para danificar o patrimônio privado, o que, todavia, não se viu até o momento no rolezinho, salvo um ou outro incidente que o Estado tem o dever de impedir, mas sem jamais lançar mão da violência contra os que legitimamente se expressam e se manifestam.

Pode-se afirmar, ademais, que referido direito não pode ser exercido como anteparo para violar a dignidade da pessoa, na medida em que este valor, além de fundar todo o ordenamento jurídico, também encontra tutela nos diversos Tratados e Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos, cujo respeito a própria Constituição impõe (arts. 1º, 4º e 5º).

Entretanto, o rolezinho pelo menos até agora, salvo pequenos incômodos ou incidentes que normalmente ocorrem nesse tipo de reunião, tem se mantido dentro das balizas do exercício da liberdade de manifestação, tendo inclusive sido usado até mesmo com objetivos humanos como ocorreu aqui em Campo Grande em os jovens se reuniram para doar sangue.

Espera-se, pois, cautela e melhor compreensão dessa nova forma de os jovens se manifestarem. Não se pode, todavia, usar o movimento para a prática de atos de violência, de provocação de dano ao patrimônio alheio, mas também não se justifica a forma como os participantes desse novo movimento têm sido tratados por algumas autoridades. É necessário cautela e prudência de ambos os lados.

Notas

[1] Sob a perspectiva da doutrina constitucional, tem-se admitido que as obras de John Milton (1644) e John Stuart Mill (1859) constituem dois importantes antecedentes relacionados com os fundamentos da liberdade de expressão. Mas, não se pode deixar de mencionar John Lock, que, escorado nas ideias sobre a liberdade religiosa, terminou por defender a legitimidade da expressão de opiniões, de forma confrontal e persuasiva, desde que não atentasse contra a ordem social, constituindo seu pensamento um grande contributo para a defesa do direito à liberdade de expressão.

[2] GOMES CANOTILHO, J. J. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 2003, p.467.

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Francisco das C. Lima Filho
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