Aplicação da pseudomedida de segurança e suas implicações jurídicas

Aplicação da pseudomedida de segurança e suas implicações jurídicas

Trata de doentes mentais, declarados judicialmente inimputáveis, que deveriam ser internados e tratados adequadamente mas, na realidade, estão submetidos a prisão perpétua, tendo que dividir uma cela com 12 ou 13 presos. Muitos registros apontam suicídio no cárcere ou agravamento na condição mental.

DA INIMPUTABILIDADE

Para que haja possibilidade jurídica de aplicação de pena1, deve haver culpabilidade, e para que haja esta deve haver o preenchimento de seus pressupostos, em especial, deve coexistir imputabilidade2, ausente a imputabilidade, não há de se falar em culpabilidade, e inexistindo esta, se desfaz a possibilidade jurídica de se aplicar pena.

De toda sorte, o cidadão, que seja doente mental e sendo incapaz para apreciar o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com essa apreciação, torna-se insustentável a possibilidade de se aplicar pena no caso concreto.  A medida a ser aplicada, nestes casos, será a medida de segurança, como, aliás, se faz uníssona a doutrina3.

DO TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO ADEQUADO AOS INIMPUTÁVEIS

Segundo a Lei de Execução Penal n.º 7.210/84, na inteligência do artigo 171 e seguintes, tem-se que o individuo, doente mental, nestes termos, deverá ser submetido a internação em Hospital de Custódia e Tratamento Ambulatorial e de Internação (Clínicas Forenses de Psiquiatria de Internação).

Através da sistemática acima referida, haveria o atendimento especializado de saúde com a presença de psiquiatra, psicólogo e outros profissionais que trabalhariam não apenas com o inimputável, senão com sua respectiva família4.

Pois bem, Estado do Tocantins, bem como, na maioria dos Estados-Membros, não há, em regra, por omissão do governo federal e estadual, qualquer Clínica Forense de Psiquiatria de Internação.

DAS MALEDICÊNCIAS DO CÁRCERE PARA OS INIMPUTÁVEIS E SEMI-INIMPUTÁVEIS E DOS SEUS EFEITOS CRUENTOS

Inquestionavelmente, a ausência do tratamento em ambientes de carceragem acaba por refletir, a médio e longo prazo, em maior dificuldade para a reinserção5 do inimputável, ou semi-inimputável, no meio social.

Eis, o cenário: lançar um homem com distúrbios psíquicos ao local dos menos dignos (cadeia), sem qualquer medicamento, ou tratamento adequado, homem este que do ato delituoso não deteve autodeterminação psíquica.

Estar em uma cela de cadeia há tempos, junto a inúmeros presos em mesma cela, sem medicação alguma, sem atenção especial à situação de transtorno mental é, sem questionar, uma grave agressão à dignidade da pessoa humana, um tratamento cruel e desumano.

Para exemplificar, citem-se os seguintes casos:

a) C. M. A. N., lavrador, não-alfabetizado, doente mental (comportamento anti-social), permaneceu na Cadeia Pública de Colinas/TO por mais de 958 (novecentos e cinqüenta e oito) dias sem qualquer atendimento médico-psiquiátrico, mesmo após a sentença em prol da internação. Doente mental que dividia cela que comportaria 04 presos, mas na realidade havia 13/14 presos, alguns condenados e outros provisórios. O doente mental tinha que dormir no chão na cela.  Além do “habeas corpus” impetrado no TJ/TO, o caso teve que ser denunciado na Comissão Interamericana de Direitos Humanos – MC 95/09/CIDH. Após a conversão da internação e atendimento ambulatorial, foi oferecida uma Ação de Indenização em face do Estado do Tocantins. Até a presente data o doente mental não fora beneficiado com internação psiquiátrica perseguida6;

b) R. R. G. DE S., flanelinha, não-alfabetizado, esquizofrênico, preso na Cadeia Pública de Araguaína/TO e transferido para a cadeia Pública de Colinas do Tocantins/TO. Trata-se de doente que fora posto há mais de 03 anos em cela de cadeia. O doente mental praticamente não consegue se locomover e quase não consegue falar, olhos vítreos e repetição de gestos. O pedido de liminar do “habeas corpus” impetrado foi denegado. Parecer ministerial foi pela denegação do HC. Posto em liberdade pela 1ª instância7;

c) I. A. D., lavrador, esquizofrênico, preso na Cadeia Pública de Arapoema/TO. O doente mental acredita há anos que é do exercito e está preso por um crime de guerra. Ainda se encontra preso até a presente data8.

Quem quer que seja, ainda mais um doente mental sem autodeterminação, deve ser respeitado enquanto ser humano, isto é uma característica inerente, inalienável, indisponível e sagrada dentre os povos da comunidade internacional.

DO ESTABELECIMENTO CONDIGNO

Por óbvio, o doente mental (inimputável ou semi-inimputável) deveria ser submetido a estabelecimento especializado para saneamento de sua debilidade mental, ademais, é isto que o artigo 99 do “Codex” Penal conclama:

Direitos do internado

Art. 99. O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.

Por vezes, o laureado Fernando Capez9, em postura arrimada em robusta doutrina, tribunais estaduais e superiores, inclusive, no entendimento uníssono do Supremo Tribunal Federal10, aduz que o:

Local da internação: internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares (art. 99 do CP). Na falta de vaga, a internação pode dar-se em hospital comum ou particular, mas nunca em cadeia pública (...) Desta forma, constitui constrangimento ilegal a manutenção de réu destinatário da medida de segurança em estabelecimento inadequado por inexistência de vaga em hospital.(Nosso Grifo).

Como já frisado, em regra, não há Clínica Forense de Psiquiatria de Internação, ou similar, em especial, no Estado do Tocantins e na maioria dos Estados da federação, conforme pesquisa realizada pelo Centro de Referência Especializado da Assistência Social de Colinas do Tocantins/TO – CREAS/2011.

Por vezes, é comum alguns poucos alegarem11 que tais doentes mentais deveriam ser internados em Hospital de Custódia, mas na falta deste seria melhor que tais doentes ficassem, de fato, segregados em cela de cadeia, haja vista a periculosidade destes para o meio social.

Daí vale lembrar, que por certo que a segurança da sociedade não deve surgir de argumentação para a desumanidade em face de pequenos grupos marginalizados, ademais, somente nos regimes ditatoriais é que se praticavam barbáries em detrimento de particulares sob a justificativa de se estar protegendo a coletividade, tal como o foi no nazismo e no fascismo.

Note-se, por outra via que a aplicação da medida de segurança é inadmissível12 nos termos da omissão estatal ora relatada, como leciona Fernando Capez:

(...) É inadmissível. Não há suporte legal. A Lei n. 7.209/84, que modificou o Código Penal, não repetiu a regra do art. 80 do Código de 1940, sendo certo que tal modificação também propicionou a revogação dos arts. 378 e 380 do código de Processo Penal, que tratam da aplicação provisória da medida de segurança”.

Sem saída: doente mental, no Brasil, que escapa da rua acaba na prisão desprovido de qualquer tratamento. De maneira clara, é patente o ato omissivo ilegal da maioria dos Estados-Membros, consubstanciado na ausência de Hospital de Custódia para atendimento de internação de cidadãos que detêm um transtorno mental comprovado e que necessita de um atendimento médico-psiquiátrico adequado.

Após a reforma psiquiátrica, aproveitou-se para interpretá-la maldosamente, e acabou-se com os manicômios e clínicas psiquiátricas de toda a ordem, resta a falta de unidades públicas, sobra-se numerários aos cofres.

Uma sociedade que não cuida de seus cidadãos acometidos de patologias psíquicas, é uma sociedade sem futuro, apartada do mínimo senso de dignidade humana.

DOS DIREITOS HUMANOS VIOLADOS

A Convenção Americana sobre Direitos Humanos protege o direito à integridade pessoal, bem como, o direito a tratamento humano, incluindo o direito a não ser submetido a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes, direito a igual proteção dos direitos fundamentais são feridos neste cenário de desolação.

A Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (1948), bem como, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969), são exemplos de pactos desrespeitados no Brasil, e em especial, no Estado do Tocantins, nos termos vistos e a seguir detalhados.

Toda a pessoa tem o direito à dignidade da pessoa humana, não podendo ser posta em situação degradante, sem atendimento mínimo à sua saúde física e mental.

Aos anseios pela paz, democracia e segurança conjugaram-se gerando pelo esforço da promoção e proteção universal de direitos, principalmente, em prol dos mais necessitados, interpretação esta dada à luz da Constituição Federal nas iras do artigo 196 coadunado ao artigo 1º, inciso I e cingido ao “caput” do artigo 5º e 196:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III – a dignidade da pessoa humana;

(...)

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à pro priedade, nos termos seguintes:

(...)

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (Nosso Grifo).

MEDIDAS JUDICIAIS CABÍVEIS

Levando-se em conta a prisão indevida é cabível “habeas corpus” para a retirada do doente mental do cárcere para clínica de internação ou aplicação de tratamento adequado, bem como, é passível oferecer ação de indenização, haja vista a responsabilidade objetiva do Estado, em especial, em decorrência da conduta omissiva do Estado em deixar um doente mental em cela de cadeia sem tratamento psiquiátrico e o dano experimentado pela vítima (doente mental).

A propósito do dano moral, o Código Civil Brasileiro regula a matéria em tela:

Art. 186 – “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

(...)

Art. 927 – “Aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

O pleito de indenização encontra guarida na jurisprudência13, que vem paulatinamente estancando o procedimento imoral e ilegal do Estado que se vale de seus desmandos em caso de prisão indevida.

Além destas medidas judiciais, a Ação Civil Pública seria demanda judicial bem vinda, no sentido de fazer impelir o Estado a fazer constituir o Hospital de Custódia.

Como instrumento judicial substitutivo, tem-se aplicado pela Ação Popular sob a tese de haver um ato administrativo omissivo estatal (inexistência de Hospital de Custódia) que fere o princípio da legalidade, moralidade e dignidade da pessoa humana14.

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é mais um instrumento envolvido na implementação dos direitos enfeixados regionalmente e igualmente desempenha função educacional, contribuindo para a formação, consolidação e aperfeiçoamento de uma cultura – não apenas de natureza jurídica, mas política – de reconhecimento, respeito e proteção aos direitos humanos.

Em verdade há requisitos para se remeter casos jurídicos para a Comunidade Interamericana, entre os quais, haver um ferimento aos direitos humanos, ter esgotado as vias do Direito Interno na resolução da questão, ou ainda, ainda que não esgotado as vias do Direito Interno, ficar deflagrada a inércia infundada do judiciário interno.  

Como o direito-cerne em tela consiste na atuação de fazer permitir e concretizar que um indivíduo (a vítima) com distúrbios psíquicos seja internado para tratamento adequado e possa se restabelecer para poder conviver no meio social, obviamente, trata-se de direitos humanos.

Com a entrada em vigor, em 1998, do Protocolo n.° 11/1994, que versa sobre a reforma do mecanismo de proteção dos direitos previstos na Convenção Européia, estabeleceu-se a Corte Internacional em testilha como órgão permanente e único de supervisão, garantiu-se ao indivíduo acesso direto ao tribunal, com plena capacidade jurídica, investindo-o da condição de parte perante a Corte e erigindo-o ao posto de guardião da ordem política européia dos direitos humanos.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante deste cenário, diz a doutrina jurídica e a própria Constituição Federal (artigo 5º, inciso III coadunado ao inciso XLVII, alínea “b” e “e”), de maneira pacífica, que no Brasil não pode haver prisão perpétua e penas cruéis, acontece que a realidade não é bem esta.

A exemplo do Estado do Tocantins, bem como em outros Estados da federação, temos a realidade de nunca se ter erigido um Hospital de Custódia ou similar para pessoas com transtornos mentais que tenham praticado conduta descrita como crime e estejam em regime de medida de segurança.

Trata-se, na prática, de pena de prisão perpétua executada de 02 (duas) maneiras: alocar o doente mental em cela a dividir com inúmeros presos, ou alocar o doente mental no pátio da carceragem ao relento.

Os doentes mentais ficam, em geral, com o seguinte quadro: balbuciam palavras inteligíveis, apresentam olhos vítreos, alguns ficam babando, batendo literalmente a cabeça na parede ou grade da carceragem.

Fato é que inimputáveis que cometeram crimes são só isso: inimputáveis que cometeram crimes, e não animais. Foram considerados doentes mentais e devem ser tratados por isso. É preciso garantir que o Estado, ao defini-los como inimputáveis, não os privem da dignidade humana.

Temos encontrado, em nossos estudos, esquizofrênicos, doentes com psicopatias, etilistas crônicos que estão presos há anos em regime de cadeia. Muitos deles não conseguem sequer se comunicar.

O fato é que: o Judiciário de maneira geral, neste cenário, acaba vendo suas decisões de medida de segurança na modalidade de internação serem simplesmente inócuas, sem efetividade prática, por omissão do Executivo Estadual.

É um ato desumano, prender um doente mental e lançá-lo numa cela de cadeia, ou num pátio para presos, pô-los muitas vezes ao relento, sem qualquer acompanhamento psiquiátrico.

O problema, pelo menos no Estado do Tocantins, já foi deflagrado na Ação Popular, autos do processo nº 2009.0011.0875-6/0 em trâmite na 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Palmas/TO. No processo em apreço que é público (todo cidadão pode ter acesso aos autos), há pareceres técnicos, fotografias e gravações que demonstram esta triste realidade.

Cumpri ressaltar que o Estado é obrigado a cumprir a medida de segurança nos termos da lei. Quando não há o cumprimento da lei é cabível além de oferecimento de “habeas corpus”, além da propositura de ação de indenização e, se for o caso, remessa do caso para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

Notas


1. Teoria Finalista Dissidente.

2. Tourinho Filho, Fernando da Costa – “Prática de Processo Penal”, 28 edição, Saraiva/SP, 2007, p. 238.

3. “Teoría General de La Imputabilidad”, Barcelona, Bosch, 1965, p. 173; “Prática de Processo Penal”, São Paulo/SP, 2008, p. 232.

4. Estudo capitaneado pela Universidade de Harvard (Ministério da Saúde, 2003).

5. Ministério da Saúde, 2003. Barrera, M.; Jr.; Chassin, l.; Rogosch, F. - Effects of social support and conflict on adolescent children of alcoholic and nonalcoholic fathers. Journal of Personality and Social Psychology, 64: 602-612, 1993. Booth, B.M.; Russell. D.W.; Susan, S.; Laughlin, P.R. - Social support and outcome of alcoholism treatment: An exploratory Analysis. Am J Drug Alcohol Abuse 18: 87-101, 1992. Carlini, E.A.; Galduróz, J.C.F.; Noto, A.R.; Nappo, S.A. - II Levantamento Domiciliar sobre o Uso de Drogas no Brasil: Estudo envolvendo as 108 maiores cidades do país – 2005. Brasília. Secretaria Nacional Antidrogas, 2007, p. 472. Johnson, V.; Pandina, R.J. - Effects of the family environment on adolescent substance use, delinquency, and coping styles. American Journal on Alcohol Abuse 17: 71-88, 1991.

6. Autos do processo de execução penal nº 2008.0000.4075/0 e autos do processo de indenização nº 2009.0010.2336-0/0, respectivamente Única Vara Criminal e 2ª Vara Civil da Comarca de Colinas do Tocantins/TO

7. Autos do processo de execução penal nº 2007.0002.8565-8/0 e  Autos do processo de indenização nº 2011.0010.8420-4/0, respectivamente Única Vara Criminal e 2ª Vara Civil da Comarca de Colinas do Tocantins/TO. 

8. Autos do processo de execução penal nº 2010.0007.5523-9/0, Única Vara da Comarca de Arapoema/TO.

9. “Opus citatae”, p. 430.

10. RJTJSP, 91/388; Damásio E. de Jesus, Comentários, cit., v. 2, p. 230; JTACrimSP, 92132; RT, 608/325; HC 138.478, da 8ª Câm. Do TACrimSP; HC 64.494-5-SP, 2ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho, j. 25.11.1986, unânime, DJU, 27.02.1987, p. 2953.

11. 

Argumentação posta em sede de Contestação nos autos do processo de indenização nº 2009.0010.2336-0 (3102/09).

12. CAPEZ, Fernando, “opus citatae”, p. 434.

13. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0209.99.002353-0/001.

14. Autos do processo nº 2009.0011.0875-6/0 em trâmite na 3ª Vara dos Feitos das Faz. e Reg. Públicos da Comarca de Palmas/TO

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Bernardino Cosobeck da Costa
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