Responsabilidade civil por fato de outrem

Responsabilidade civil por fato de outrem

Existem duas responsabilidades, a do causador direto do dano, e a da pessoa também encarregada de indenizar, assim se faz necessário que o agente tenha agido com culpa, ou no caso de incapazes, que tenha ocorrido uma conduta contraria ao Direito.

No tema responsabilidade civil por fato de outrem podemos observar que os pais são responsáveis pela reparação civil decorrente de atos ilícitos praticados pelos filhos menores, que estiverem sob seu poder e em sua companhia.

Existem duas responsabilidades, a do causador direto do dano, e a da pessoa também encarregada de indenizar, assim se faz necessário que o agente tenha agido com culpa, ou no caso de incapazes, que tenha ocorrido uma conduta contraria ao Direito, por que não se fala em culpa destes, porém se o menor ou outro incapaz agir de acordo com o direito, em conduta que se fosse capaz não seria culposa, sendo assim, não há o que indenizar.

A responsabilidade do terceiro se mostra presente claramente com a culpa civil, lato sensu, do causador direto do dano, ou seja, incube ao terceiro, quando demandado provar que o causador não agiu com culpa.

A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito publico não depende da prova de culpa, exigindo apenas a realidade do prejuízo, a autoria e o nexo causal.

RESPONSABILIDADES DIRETAS E INDIRETAS

Culpa in vigilando resume-se daquele que responde pelos danos sem ter praticado o ato, ou seja, outra pessoa o fez devido à falta de vigilância ao agente causador do prejuízo. Não se trata, pois de responsabilidade sem culpa, embora a noção não fique muito distante.

“O artigo 933 do código civil de 2002 estabelece que os pais, o tutor e curador, o empregador e comitente responderão pelos atos dos filhos, pupilos e empregados, ainda que não haja culpa de sua parte.” Tendo aqui uma responsabilidade objetiva.

Na responsabilidade por fato de outra, existe duas responsabilidade a do causador direto do dano, e a da pessoa também encarregada de indenizar. É necessário que o agente tenha agido com culpa, ou no caso de incapazes, que tenha ocorrido uma conduta contraria ao Direito, por que não se fala em culpa destes, porém se o menor ou outro incapaz agir de acordo com o direito, em conduta que se fosse capaz não seria culposa, não há o que indenizar.

A responsabilidade do terceiro aflora com a culpa civil, lato sensu, do causador direto do dano, ou seja, incube ao terceiro, quando demandado provar que o causador não agiu com culpa.

O terceiro que arca com o pagamento da indenização tem ação regressiva, cum granum salis, contra o causador direto do dano para haver a importância que pagou.

“artigo 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago, daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou absolutamente incapaz.”

Neste caso fica claramente explicito obrigação ao plano moral, e constitui sem duvida obrigação natural desde sua origem romana.

RESPONSABILIDADES DOS PAIS PELOS FILHOS MENORES

Os pais são responsáveis pela reparação civil decorrente de atos ilícitos praticados pelos filhos menores, que estiverem sob seu poder e em sua companhia.

Será negligente o pai que permitir que o filho menor dirija veículos sem devida habilitação, somente estará isento do dever de indenizar se provar rigorosamente que não agiu com culpa, provando que não há nexo algum de casualidade.

Sendo assim ainda que o agente menor não agisse em concordância com o direito, este não o fez para o resultado, ou seja, não há de se falar em nexo de causalidade, se livrando da responsabilidade de reparar o dano.

Temos de verificar no caso concreto, no momento do dano, de quem era efetivamente o dever de vigilância.

O Juiz observará a conduta sob a forma objetiva, e não, sob o aspecto da culpa dos menores, podendo ser reconhecido no caso fortuito ou força maior.

Havendo culpa dos pais por omissão, estes respondem solidariamente pelo dano causado, pelo filho em detrimento, de outrem.

Deste modo o simples afastamento da casa paterna não elide a responsabilidade dos genitores. “Se o menor deixa a casa paterna, sem qualquer motivo, descura o pai de seu dever de guarda e vigilância, sendo responsável pelo ilícito civil praticado por aquele.”

Se a guarda exclusiva de um dos cônjuges se encontra o menor por forca de separação, divorcio ou regulamentação de guarda, responderá apenas o pai ou a mãe que tem o filho em sua companhia.

Os pais adotivos são detentores do poder familiar, sendo assim, será a responsabilidade pelos atos dos filhos adotivos.

A primeira vista o incapaz responderá por qualquer prejuízo que causar, se as pessoas por estes responsáveis não tiver a obrigação de não o fazer ou não dispuserem de meio suficientes.

RESPONSABILIDADES DE TUTORES E CURADORES

Tutor é o representante legal do menor cujos pais faleceram, foram declarados ausentes ou perderam o poder familiar. (art. 1.728). O curador será também representante do incapaz maior, quando este não possuir o devido discernimento ou é considerado prodigo, haja visto, que também é uma falha mental.

A responsabilidade dos tutores e curadores pelos atos do pupilo compara-se aos mesmos princípios das responsabilidades dos pais.

“Ser altamente responsável que o juiz, ao analisar a hipótese do dano causado por menor sob tutela, deve ser muito mais benigno ao examinar a posição do tutor do que seria em relação ao pai, cumprindo-lhe exonerar aquele cada vez que não haja manifesta negligência de sua parte.”

RESPONSABILIDADES DO EMPREGADOR E ASSEMELHADO

A responsabilidade do patrão, amo ou comitente decorre do poder hierárquico ou diretivo destas pessoas com relação aos empregados, serviçais e comitidos ou prepostos. Aquele que desempenhem uma função eventual para outrem também responsabiliza o terceiro.

“Há, geralmente, uma dependência ou sujeição do preposto ao comitente, decorrente da autoridade deste, ou seja, o direito de dar ordens e instruções sobre o mundo de cumprir as funções que são atribuídas ao preposto assim como o direito de fiscalizar e até intervir no trabalho.”

A teoria da substituição é a mais eficaz que explica esta modalidade de responsabilidade. O patrão ao se valer de um preposto ou de um empregado, está, na verdade, prolongando sua própria atividade, ainda o patrão ou preponente assume a posição de garante da indenização perante o terceiro ofendido.

Não é necessário que haja caráter oneroso; aquele que dirige veiculo a pedido de outrem, ainda que de favor, tipifica a noção de preposto. A responsabilidade surge, como mera explicação por que se escolheu mal o preposto, culpa in eligendo, ou porque não foram dadas a ele as instruções devidas, culpa in instruendo, ou mesmo por não haver vigilância sob a conduta do agente culpa in vigilando.

O preponente somente se exonerará da indenização caso fortuito ou força maior ou que o evento se deu sem nexo de casualidade com relação a ele, ou seja, que a conduta foi praticada fora dos limites da preposição e nem mesmo em razão dela.

RESPONSABILIDADES DOS DONOS DE HOTEIS E SIMILARES

A origem histórica hoteleira deriva desde os primórdios romanos da época que se impunha a obrigação do capitão do navio, dono de hospedaria ou estábulo a indenizar pelos danos e furtos praticados por seus prepostos em detrimento de seus clientes.

Não se fala em culpa presumida quando a hospedagem é gratuita. Não são validos neste modo, os avisos colocados nos hotéis pelos quais os estabelecimentos não se responsabilizam por danos ou furtos ocorridos em pertences dos hospedes.

Quanto à responsabilidade pelos atos praticados pelos hospedes com relação a terceiros, deve ser provada a culpa do agente causador do dano.

RESPONSABILIDADES DOS ESTABELIMENTOS DE ENSINO

O art. 932, IV, estatue que a hospedagem para fins de educação faça com que o hospedeiro responda pelos atos do educando. Sob esta ótica não se deve restringir somente aos estabelecimentos que albergam os alunos sobre a forma de internato ou semi-internato, hoje quase inexistente no pais.

O aluno que se encontra no estabelecimento de ensino não só é responsável pela incolumidade física do educando como também pelos atos ilícitos praticados por este a terceiro ou a outro educando.

Se o agente sofre prejuízo físico ou moral decorrente da atividade no interior do estabelecimento ou em razão dele, este é responsável.

Esta responsabilidade também terá o mesmo alcance no tocante a clubes esportivos com relação a participantes de eventos dentro e fora do estabelecimento a que estão ligados.

“A idéia da vigilância é mais ampla do que a de educação, devendo entender-se que estas pessoas respondem pelos atos dos alunos e aprendizes durante o tempo em que sobre eles exercem vigilância e autoridade. Os danos por que respondem são, ordinariamente, os sofridos por terceiros, o que não quer dizer que os danos sofridos pelo próprio aluno ou aprendiz não possa acarretar a responsabilidade do mestre ou diretor do estabelecimento.”

RESPONSABILIDADES PELO PROVEITO DO CRIME

O art. 932, V, refere-se da responsabilidade dos que houverem gratuitamente participado nos produtos de crime. Respondem solidariamente pela quantia concorrente com a qual obtiveram proveito.

Tem-se o principio do injusto enriquecimento actio in rem verso, essa ação objetiva reequilibrar um patrimônio.

REPONSABILIDADE DAS PESSOAS JURIDICAS DE DIREITO PUBLICO E DE DIREITO PRIVADO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO E DO MAGISTRADO. RESPONSABILIDADE PELA DEFICIENTE. ESTACAO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE POR ATOS LEGISLATIVOS.

A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito publico não depende da prova de culpa, exigindo apenas a realidade do prejuízo, a autoria e o nexo causal.

Quanto à responsabilidade do estado por erro judiciário à previsão expressa consta da Constituição Federal, art. 5º LXXV: “O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.” Este dispositivo se refere à esfera penal.

A reparação por erro judiciário neste caso, uma das mais graves ofensas que o Estado pode perpetrar contra o cidadão, deverá ser mais ampla possível, abrangendo tanto os prejuízos materiais como os imateriais ou morais.

A magna carta é a única que admite responsabilidade por ato judicial típico, qual seja a decisão judicial, sentença ou acórdão.

O juiz pode responder pessoal, civil e criminalmente por dolo ou fraude ou quando omite, retarda ou recusa injustificadamente, providencias que deva ordenar de oficio ou a requerimento da parte. (Art. 133 do CPC).

Se o Estado pode ser responsabilizado por falha na estrutura judiciária, não a razão para que deixe de ser responsável em situação mais grave, em que um órgão seu agiu com dolo ou fraude.

“Se o Estado responde, como já sustentado, pela simples negligencia ou desídia do juiz, por mais forte razão deve também responder quando ele age dolosamente. Em ambos os casos o juiz atua como órgão estatal exercendo função pública. Entendo que no ultimo caso poderá o lesado adicionar o Estado ou diretamente o juiz, ou, ainda, os dois, porquanto haverá ai, uma solidariedade estabelecida pelo ato ilícito.”

Nesta época pós-moderna o judiciário é visto não mais como um mero garantidor da aplicação da lei, mas passou a exercer um papel importante nas conquistas sociais e nos direitos individuais.

Para a função jurisdicional é essencial a concepção da justiça e que esse aspecto não pode ser levado a ponto de se entender que a uma total irresponsabilidade do Estado por atos do judiciário e dos seus juízes.

Quanto mais o Estado tiver que indenizar, mais se onera a própria sociedade, pois a mesma sustenta a Administração com impostos cada vez mais extorsivos.

A tendência da doutrina é admitir a responsabilidade subjetiva para as reparações de danos envolvendo a atividade jurisdicional, pois esta se mostra absolutamente incompatível com a responsabilidade objetiva.

A idéia central, quanto à responsabilidade do Estado por atos legislativos, é no sentido de que não pode ocorrer a responsabilização pelo ato típico.

Quanto à responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado o artigo 1.522 CP de 1916, estabelecia que as empresas exercessem exploração industrial estariam equiparadas aos patrões, amos e comitentes.

A responsabilidade aquiliana da pessoa jurídica é conseqüência lógica de sua capacidade real e ampla de agir no mundo jurídico, por intermédio, representantes, empregado e preposto.

AÇÃO REGRESSIVA

O terceiro que responde pela indenização poderá voltar-se contra o causador do dano para receber o que pagou. Busca estabelecer o equilíbrio patrimonial. Nem sempre na pratica esse ressarcimento é possível, normalmente por ausência de patrimônio ou condições financeiras do ofensor, sendo assim trata-se do direito inafastavel do que indenizou.

“Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente se, absoluta ou relativamente incapaz”

Esse dispositivo apenas excepciona quando o causador do dano for descendente do indenizador, absoluta ou relativamente incapaz, porque nesse caso a lei entende que o pagamento insere-se dentro dos ônus e deveres do poder familiar; por decorrência

BIBLIOGRAFIA

VENOSA, Silvio de Salvo Direito Civil - Responsabilidade Civil - Vol. IV

DINIZ, Maria Helena Direito Civil Brasileiro – Vol.7 Responsabilidade Civil.

Sobre o(a) autor(a)
Fabio Marques dos Santos
Fabio Marques dos Santos, acadêmico do Curso de Direito, FACULDADE DE DIREITO DE ALTA FLORESTA - FADAF, Alta Floresta - MT.
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