A sucessão trabalhista visa proteger os direitos trabalhistas, impondo ao sucedido a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores, nos casos de fraude ou de insuficiência financeira.
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Por Karla Santos
C omo visto anteriormente, o novo titular da empresa, com fulcro nos dispositivos legais, responderá pelo passado, presente e futuro dos contratos de emprego [1], além das eventuais dívidas trabalhistas do antigo empregador, mesmo que os empregados não tenham prestado serviços para o novo empregador.A solução, já dissemos, a lei nos fornece: não podendo conferir a responsabilidade solidária, que exigiria previsão legal, que a incumbência, na generalidade dos casos, seja da empresa sucedida, a qual beneficiou-se diretamente dos serviços do empregado. Contudo, em proteção a este, na hipótese de não ter a sucedida idoneidade financeira responde o sucessor, subsidiariamente.
A proposição traz vantagens: o empregado não fica privado dos direitos que lhe são assegurados pela lei, apenas lhe compete acionar, primeiramente, o empregador-sucedido, para o qual laborou. Quanto aos empregados, procura-se, inicialmente, proteger o sucessor, ao qual se confere inclusive o benefício da ordem. Entretanto, caso o sucedido não possa garantir ao ex-empregado os seus direitos, apenas então responderá aquele pelo cumprimento da obrigação. [4]
A nova caracterização da sucessão trabalhista, artigos 10 e 448 da CLT, busca dar garantia aos trabalhadores, não podendo tal instituto ser utilizado de forma fraudulenta contra os direitos dos mesmos. Referidos dispositivos legais ao serem analisados, garantem a incidência da responsabilidade subsidiária do antigo empregador pelos valores resultantes dos respectivos contratos de trabalho, desde que a modificação ou transferência empresariais tenham sido aptas a afetar (arts. 10 e 448) os contratos de trabalho. [5]
A responsabilização subsidiária por parte do sucedido, não aplica-se apenas aos casos de fraude, mas também naqueles casos em que as garantias empresariais não são atingidas. Posição esta, defendida por Ísis de Almeida: (...)mesmo sem fraude, o sucedido responde, solidária ou subsidiariamente, com o sucessor, pelas reparações de diretos sonegados ao empregado, não só com referência ao período anterior como ao posterior à sucessão. Isto ocorre quando o sucessor não tem possibilidade de cumprir as obrigações contratuais ou legais. [6]
A doutrina dominante entende que há situações em que o sucedido poderá ser responsabilizado, encontrando respaldo no próprio caráter protetivo conferido ao empregado. Orlando Gomes e Elson Gottschalk concordam com essa assertiva:
Casos há em que deve substituir como meio único de não prejudicar os direitos dos empregados. Tal se dará, por exemplo quando a cessão da empresa tenha sido feita em fraude, para que o cedente se exonere das obrigações trabalhistas.(...) Os que admitem a permanência da responsabilidade do primitivo empregador afirmam que só subsiste quando o cessionário (novo empregador) não pode cumprir as obrigações legais. Apenas nesta hipótese excepcional, poderá o empregado voltar-se contra seu ex-empregador. Não há, pois, obrigação disjuntiva. Ainda que de difícil fundamentação jurídica, não se pode negar, contudo, que o primacial objetivo do Direito do Trabalho de amparar o empregado exige o reconhecimento da responsabilidade do primitivo empregador, em casos excepcionais. Poder-se-ia, com efeito, estabelecer a seguinte regra: toda vez que o novo empregador não puder assegurar aos empregados os direitos que a estes estão expressamente garantidos em lei, o primitivo responderá subsidiariamente pelo cumprimento das obrigações correlatas a tais direitos. [7]
Mozart Victor Russomano concorda com a posição doutrinária anteriormente exposta:
(...) desde que se demonstre fraude ou simulação e desde que o empregado possa provar, satisfatoriamente, a má situação financeira do novo empregador, é de se admitir que ele reaja contra a nova ordem de cosias. Isso, porém, deve ser admitido como fato excepcional, condicionado à produção de prova convincente e robusta, pois, caso contrário, se permitirá que o empregado abale, injustificadamente, o prestígio comercial da nova empresa e, por incompreensão ou má-fé, fuja ao diâmetro protetor da norma estudada, com prejuízos causados, quiçá inconscientemente, para si próprio e para a coletividade. [8]
A jurisprudência já se posicionou no tocante a responsabilidade do sucedido:
SUCESSAO DE EMPREGADORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INSTITUTOS DIVERSOS. Sucessão e solidariedade são institutos diversos, não se confundem. Constituindo a transferência de responsabilidades efeito precípuo da sucessão, cabe ao sucessor responder sozinho e integralmente pelas obrigações resultantes do contrato de trabalho. O sucedido só pode ser tido como responsável quando comprovada a incapacidade econômica do sucessor, o que inocorre in casu. TRT-PR-RO 16.825-94 - Ac.1ª T 21.316-95 - Rel.Juiz Pretextato Pennafort Taborda Ribas Netto - TRT 18-08-1995. (Grifos nossos)
Nítido é, portanto que a sucessão trabalhista visa proteger os direitos trabalhistas, impondo ao sucedido a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores, nos casos de fraude ou de insuficiência financeira. Nas demais situações, fica claro, que em se tratando de obrigações trabalhistas, o novo titular da empresa responde não só pelas decorrentes dos contratos vigentes, mas também, pelas relativas aos contratos já findados, ainda pendentes, como garantia que a lei dá ao empregado, a despeito de alterações da titularidade sobre as quais ele não tem nenhum controle.
[1] SENA, Adriana Goulart, A Nova Caracterização da Sucessão Trabalhista, 1ª ed., São Paulo, LTr, 2000, p. 122.
[2] MALM, Thomas. A responsabilidade do sucessor por contratos extintos anteriormente à sucessão: a responsabilidade do sucedido por contratos mantidos pelo sucessor. Revista TRT da 15ª Região. São Paulo, LTR, n. 3, p.61, 1992.
[3] Ibid., p. 62.
[4] FONSECA, Rodrigo Dias da. Sucessão de empresas no direito do trabalho. Jornal trabalhista. Brasília, ano XV, n. 740, p. 1384, 14/12/1998.
[5] DELGADO, Maurício Godinho. Introdução ao direito do trabalho. 2ª ed., São Paulo, LTr, 1999, p. 357.
[6] ALMEIDA, Ísis. Curso de legislação do trabalho. 4ª ed., São Paulo, Sugestões Literárias, 1981, p. 82 e 83.
[7] GOMES, Orlando. Curso de Direito do Trabalho, p. 318.
[8] RUSSOMANO, Mozart Victor . Cometários à CLT. 16ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1994, p. 52.
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