Tanatofobia, ortotanásia, Senado Federal e o Conselho Federal de Medicina

Tanatofobia, ortotanásia, Senado Federal e o Conselho Federal de Medicina

Desde os tempos mais antigos o ser humano pugna por entender a morte e, não obstante, ainda hoje ela é, ao menos em parte, um mistério. E, por não ser conhecida, como é natural, ela causa medo – daí o nome tanatofobia.Existem concepções opostas sobre ela expendidas por materialistas e...

Desde os tempos mais antigos o ser humano pugna por entender a morte e, não obstante, ainda hoje ela é, ao menos em parte, um mistério. E, por não ser conhecida, como é natural, ela causa medo – daí o nome tanatofobia.

Existem concepções opostas sobre ela expendidas por materialistas e espiritualistas. Em geral sustentam estes que ela é transformação, enquanto aqueles, que é o fim. Valho-me, para ilustração, da expressão do poeta brasileiro Augusto dos Anjos: “Morte, ponto final da última cena”.

Desse modo, vamos nos encontrar no século XXI a discutir sobre a viabilidade da ortotanásia e, por conseqüência, da longa discussão entre conceitos de vida e morte. Com efeito, ortotanásia é, na concepção atual médica, a morte natural, sem intervenção médica, sem o prolongamento por meio da tecnologia. Importante frisar que ortotanásia é diferente de eutanásia, que é a antecipação da morte natural, normalmente por piedade, através de procedimento médico.

Por serem estas (vida e morte) considerações filosóficas e científicas que me fogem à capacidade, caminho rápido para o Projeto de Lei do Senado nº 116 de 2000, que visa a legalizar a ortotanásia, modificando, para tanto, o Código Penal.

Conforme Notícia da Agência Senado os especialistas, nas audiência públicas, até agora, apoiam a legalização da ortotanásia “Representantes de médicos, juristas, estudiosos de bioética e da CNBB são unânimes na defesa da legitimidade de se evitar a prorrogação artificial da vida de pacientes terminais.” A matéria, na fase de debates públicos, tramita na Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal.

Oportuno lembrar que o Conselho Federal de Medicina já tem resolução (1.805/2006) sobre a matéria, que está suspensa por liminar, nos autos da Ação Civil Pública n. 2007.34.00.014809-3, da 14ª Vara Federal, movida pelo Ministério Público Federal.

Diz a resolução 1.805/2006: “Art. 1º É permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente em fase terminal, de enfermidade grave e incurável, respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante legal. § 1º O médico tem a obrigação de esclarecer ao doente ou a seu representante legal as modalidades terapêuticas adequadas para cada situação. § 2º A decisão referida no caput deve ser fundamentada e registrada no prontuário. § 3º É assegurado ao doente ou a seu representante legal o direito de solicitar uma segunda opinião médica. Art. 2º O doente continuará a receber todos os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, assegurada a assistência integral, o conforto físico, psíquico, social e espiritual, inclusive assegurando-lhe o direito da alta hospitalar.”

E na exposição de motivos da mencionada resolução verifica-se que “Aprendemos muito sobre tecnologia de ponta e pouco sobre o significado ético da vida e da morte” … “torna-se importante que a sociedade tome conhecimento de que certas decisões terapêuticas poderão apenas prolongar o sofrimento do ser humano até o momento de sua morte, sendo imprescindível que médicos, enfermos e familiares, que possuem diferentes interpretações e percepções morais de uma mesma situação, venham a debater sobre a terminalidade humana e sobre o processo do morrer.”

Esse tema, muito complexo, deve ser discutido com cuidado e seriedade, ou seja, sem açodamento. Porquanto, algum dia, acharemos a resposta sobre a vida e a morte, se é que já não a temos. Valho-me, novamente, da poesia de Augusto dos Anjos, para finalizar: Venho de outras eras, do cosmopolitismo das moneras...pólipo de recônditas reentrâncias, larva de caos telúrico, procedo da escuridão do cósmico segredo, da substância de todas as substâncias!”

Sobre o(a) autor(a)
Carlos Eduardo Neves
Analista de Promotoria (Assistente Jurídico) do Ministério Público do Estado de São Paulo. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI). Foi estagiário, por 2 anos, na Defensoria Pública do Estado de São...
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