Anencefalia e aborto

Anencefalia e aborto

Em 2004 a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde - CNTS aforou a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 54) com a finalidade de obter a declaração do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser permitido aborto nos casos de anencefalia.Em princípio a ADPF foi recebida com...

Em 2004 a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde - CNTS aforou a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 54) com a finalidade de obter a declaração do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser permitido aborto nos casos de anencefalia.

Em princípio a ADPF foi recebida com o pedido de liminar, inclusive. Após, em questão de ordem suscitada pelo Procurador-Geral da República, sobre a admissibilidade da argüição, esta foi aceita. Contudo, a segunda parte da liminar, em que conferia o direito constitucional da gestante de submeter-se à terapêutica de parte de fetos anencefálicos, foi revogada. Com isso, manteve-se a primeira parte da liminar, que atine ao sobrestamento das ações judiciais e decisões sobre o tema.

Com efeito, esse hard case é muito complexo, haja vista que envolve além das questões jurídicas, valores morais, sociais, éticos, religiosos etc.

Um dos pontos principais sob análise diz respeito ao uso da ADPF para criar, mediante a interpretação conforme a constituição, uma causa supralegal de exclusão da culpabilidade.

Outro ponto, concerne à atuação do STF como legislador, já que agindo dessa forma, existiria desrespeito à tripartição do poder (ou dos poderes).  Logo, até que ponto pode ir o ativismo judicial, sem invadir a competência do Legislativo?

De fato, na esfera jurídica, o Supremo Tribunal Federal vai decidir se o ordenamento jurídico permiti a retirada do feto anencéfalo.

Porém, no âmbito moral, mais amplo, ficam outros questionamentos. A mãe grávida de feto anencéfalo pode interromper a vida deste? O feto anencéfalo, por outro ângulo, deveria viver, ainda que por pouco tempo? Qual interesse prevalece, o da saúde da mulher, ou o da vida do nascituro sem cérebro? Qual decisão seria correta? Etc.

Acredito que, tendo conhecimento de todos os argumentos até agora lançados pelos eminentes ministros da Corte Constitucional, penso que, juridicamente, dá para defender qualquer dos lados, ou seja, a favor da terapêutica ou contra ela. Ao contrário, valendo-me de concepções pessoais, eu tomaria a defesa da vida do feto (já que não sou mulher!). E, pensando nisso, concordo com Luís Roberto Barroso quando diz que a “pretensão de neutralidade do intérprete, embora seja passível de atendimento no que toca à sua imparcialidade e impessoalidade, é inatingível na sua plenitude. Interpretar envolve, freqüentemente, a escolha de valores e alternativas possíveis. Ainda quando não atue movido por interesses de classe ou estamentais, ainda quando não milite em favor do próprio interesse, o juiz está sempre promovendo as suas crenças, a sua visão de mundo, o seu senso de justiça.” (Interpretação e aplicação da Constituição, página 302-303.)

Hoje, em vista da dificuldade do caso, mais no âmbito moral, na minha opinião, do que no âmbito jurídico, a questão ainda continua pendente, estando o processo concluso com o relator, ministro Marco Aurélio. Enfim, aguardemos a decisão.

Sobre o(a) autor(a)
Carlos Eduardo Neves
Analista de Promotoria (Assistente Jurídico) do Ministério Público do Estado de São Paulo. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI). Foi estagiário, por 2 anos, na Defensoria Pública do Estado de São...
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