Embargos Infringentes em Agravo de Instrumento?
Trata da possibilidade de interposição de recurso de embargos infringentes em sede de acórdão não unânime de agravo de instrumento.
E
m que pese o teor do artigo 530, do Código de Processo Civil, aduzir que "cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória", há amplo entendimento, doutrinário e jurisprudencial, que cabem os mesmos em hipóteses onde, tendo em vista a natureza do julgado, extingue-se a ação, acolhendo matéria de mérito discutida no recurso de agravo.
Isto fica claro, desta interpretação, tendo em vista que a ratio legis dos embargos infringentes é justamente para casos onde o mérito da ação é discutido, como são exemplares os julgados de apelação e ação rescisória. Desta feita, por que não caber quando em agravo de instrumento se decide do mérito da ação também?
Nesse sentido são exemplares os ensinamentos de NELSON NERY JR.:
"Excepcionalmente se admitem os embargos infringentes em acórdão não unânime proferido no julgamento de agravo de instrumento, quando o tribunal, ao dar provimento ao agravo, extingue o processo sem conhecimento do mérito. Neste caso o julgamento do agravo é final, porque encerra o processo, tendo conteúdo e fazendo as vezes de sentença (CPC 162 § 1.º). O resultado do julgamento do agravo, portanto, o equipara ao recurso de apelação, razão pela qual deve ser dado ao caso o mesmo tratamento que se dá à apelação, vale dizer, admitindo-se o cabimento dos embargos se o acórdão não for unânime." [1]
Típica hipótese, muito lembrada em doutrina e jurisprudência, é a de extinção da ação, acolhendo-se alegação de prescrição da ação, mas, em julgado majoritário.
No mesmo sentido, é o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
"Embargos infringentes. Agravo retido.
1. A doutrina e a jurisprudência entendem admissível o recurso de embargos infringentes contra decisão majoritária proferida em agravo retido quando se trate de questão de mérito.
2. Recurso conhecido e provido". [2]
"PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. 1. A REVISÃO DO VALOR LOCATICIO, POR ACORDO ENTRE AS PARTES, MORMENTE QUANDO EXORBITA OS NIVEIS DA PREVISÃO CONTRATUAL OU LEGAL, ACARRETA A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO REVISIONAL. 2. PRECEDENTES DESTA CORTE. 3. A PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA É INCOMPATIVEL COM A INSTANCIA ESPECIAL (SUMULA 07, STJ). 4. CABIVEL A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES QUANDO A DISSIDENCIA LAVRA SOBRE PRELIMINAR DO PROPRIO MERITO DA DEMANDA. 5. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO". [3]
Com a recente reforma do Código de Processo Civil, apesar de entendimento que se operou verdadeira restrição às hipóteses de cabimento dos Embargos Infringentes, a doutrina continua a afirmar da possibilidade de sua interposição em acórdão de Agravo, principalmente quando versar sobre acolhimento de tese de prescrição e decadência como acima lembrado. [4]
Assim sendo, toda vez que v. julgado de recurso de agravo de instrumento, extinguir a ação, como se apelação fosse, como na hipótese típica de acolhimento de prescrição ou decadência, de direito o seu enfrentamento por embargos infringentes.
[1] Em pp. 776-777, de Código de Processo Civil Comentado, 3º ed., São Paulo, RT, 1997.
[2] RESP 193741/RJ; DJ 13/12/1999, PG:00143, Relator Min. CARLOS ALBERTO MENEZES.
[3] RESP 24259/RJ; RSTJ 45/362, Relator Min. BUENO DE SOUZA, grifamos.
[4] Nesse sentido, v., p. 137, de Luis Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvim Wambier, Breves comentários à 2º fase da reforma do Código de Processo Civil, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2002.