Embargos Infringentes em Agravo de Instrumento?

Embargos Infringentes em Agravo de Instrumento?

Trata da possibilidade de interposição de recurso de embargos infringentes em sede de acórdão não unânime de agravo de instrumento.

E m que pese o teor do artigo 530, do Código de Processo Civil, aduzir que "cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória", há amplo entendimento, doutrinário e jurisprudencial, que cabem os mesmos em hipóteses onde, tendo em vista a natureza do julgado, extingue-se a ação, acolhendo matéria de mérito discutida no recurso de agravo.

Isto fica claro, desta interpretação, tendo em vista que a ratio legis dos embargos infringentes é justamente para casos onde o mérito da ação é discutido, como são exemplares os julgados de apelação e ação rescisória. Desta feita, por que não caber quando em agravo de instrumento se decide do mérito da ação também?

Nesse sentido são exemplares os ensinamentos de NELSON NERY JR.:

    "Excepcionalmente se admitem os embargos infringentes em acórdão não unânime proferido no julgamento de agravo de instrumento, quando o tribunal, ao dar provimento ao agravo, extingue o processo sem conhecimento do mérito. Neste caso o julgamento do agravo é final, porque encerra o processo, tendo conteúdo e fazendo as vezes de sentença (CPC 162 § 1.º). O resultado do julgamento do agravo, portanto, o equipara ao recurso de apelação, razão pela qual deve ser dado ao caso o mesmo tratamento que se dá à apelação, vale dizer, admitindo-se o cabimento dos embargos se o acórdão não for unânime." [1]

Típica hipótese, muito lembrada em doutrina e jurisprudência, é a de extinção da ação, acolhendo-se alegação de prescrição da ação, mas, em julgado majoritário.

No mesmo sentido, é o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

    "Embargos infringentes. Agravo retido.
    1. A doutrina e a jurisprudência entendem admissível o recurso de embargos infringentes contra decisão majoritária proferida em agravo retido quando se trate de questão de mérito.
    2. Recurso conhecido e provido". [2]

    "PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. 1. A REVISÃO DO VALOR LOCATICIO, POR ACORDO ENTRE AS PARTES, MORMENTE QUANDO EXORBITA OS NIVEIS DA PREVISÃO CONTRATUAL OU LEGAL, ACARRETA A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO REVISIONAL. 2. PRECEDENTES DESTA CORTE. 3. A PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA É INCOMPATIVEL COM A INSTANCIA ESPECIAL (SUMULA 07, STJ). 4. CABIVEL A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES QUANDO A DISSIDENCIA LAVRA SOBRE PRELIMINAR DO PROPRIO MERITO DA DEMANDA. 5. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO". [3]

Com a recente reforma do Código de Processo Civil, apesar de entendimento que se operou verdadeira restrição às hipóteses de cabimento dos Embargos Infringentes, a doutrina continua a afirmar da possibilidade de sua interposição em acórdão de Agravo, principalmente quando versar sobre acolhimento de tese de prescrição e decadência como acima lembrado. [4]

Assim sendo, toda vez que v. julgado de recurso de agravo de instrumento, extinguir a ação, como se apelação fosse, como na hipótese típica de acolhimento de prescrição ou decadência, de direito o seu enfrentamento por embargos infringentes.



[1] Em pp. 776-777, de Código de Processo Civil Comentado, 3º ed., São Paulo, RT, 1997.

[2] RESP 193741/RJ; DJ 13/12/1999, PG:00143, Relator Min. CARLOS ALBERTO MENEZES.

[3] RESP 24259/RJ; RSTJ 45/362, Relator Min. BUENO DE SOUZA, grifamos.

[4] Nesse sentido, v., p. 137, de Luis Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvim Wambier, Breves comentários à 2º fase da reforma do Código de Processo Civil, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2002.

Sobre o(a) autor(a)
Eneas Matos
Professor Doutor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - USP. Mestre pela Universität Hamburg - Alemanha. Doutor pela Faculdade de Direito da USP. Advogado em São Paulo.
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