ICMS/SP - Decreto revoga substituição tributária prevista em Lei
Analisa o impacto do Decreto que revogou a substituição tributária interna relativa ao serviço de transporte intermunicipal.
Foi
publicado no Diário Oficial do Estado, de 23.07.2008, o
Decreto n° 53.258, que revogou os artigos 317 e 318 e o § 2°
do artigo 358, todos do Regulamento do ICMS-SP, tendo seus efeitos
desde 1°.08.2008, o referido diploma, além de revogar a
substituição tributária interna e, sob a
justificativa de adequar o regulamento do ICMS ao Convênio
ICMS-04/04, concedeu isenção restritiva à
prestação de serviço de transporte
intermunicipal de cargas.
Não
obstante, tendo em vista as dúvidas apresentadas por
contribuintes em relação abrangência da isenção,
a Decisão Normativa CAT -7, de 31.07.2008, pontificou os
requisitos para fruição da referida isenção,
a saber:
-
transporte realizado sob modalidades rodoviárias, ferroviárias ou aquaviária, isoladas ou combinadas;
-
se trate de bem ou mercadoria; e
-
que o tomador do serviço e o destinatário do bem ou mercadoria sejam contribuintes paulistas.
Nem bem os contribuintes se adaptaram as regras da isenção restritiva, foi publicado em 30.08.2008, o Decreto 53.361 revogando a isenção trazida pelo Decreto n. 53.258 em 23.07.2008, incluindo dilação do prazo para pagamento do imposto e a manutenção do crédito relativo às prestações beneficiadas com a isenção.
A rigor, os regulamentos não são dotados de autonomia, servem para possibilitar a fiel execução das leis, porém, no caso em tela não nos parece que seja assim. Ora, revogar a substituição tributária prevista em lei é senão autonomia em não regulamentar o que a lei estabelece.
Vale dizer, afronta o princípio da legalidade que existe para limitar o poder de tributar, isto porque, sendo omisso quando lhe é favorável acaba por estabelecer o valor do tributo, o que em tese é feito pelo Legislativo que prescreve a lei. Tal posição nos parece insustentável.
Não
se pode olvidar que os Estados legislam através dos Convênios,
neste ponto, seus efeitos são superiores às “Medidas
Provisórias” com força de lei – instrumento do
Presidente da República. Isto porque, os convênios são
imediatamente incorporados aos regulamentos e não estão
submetidos ao crivo legislativo.
Assim
é que, sob a justificativa do Convênio ICMS-04/04,
institui-se isenção ignorando a reserva legal, sendo a
lei, em sentido estrito, o único instrumento hábil
para sua instituição (CTN, art. 97, VI).
Entretanto, mister se faz ressaltar a lição de HUGO DE BRITO MACHADO que adverte: “se um regulamento institui ou amplia indevidamente uma hipótese legal de isenção, não se há de invocar o princípio da legalidade contra o contribuinte”, e conclui: “a isenção deverá ser respeitada até que seja revogada”. Portanto, ainda que ignorado a reserva legal, em razão ao princípio da segurança jurídica, há de respeitar as situações já constituídas.
Isto
posto, sem debruçar nos efeitos causados pelas recentes
alterações, não se pode negar a insegurança
jurídica que afronta o contribuinte. Assim é que, se o
sistema tributário já é considerado complexo em
virtude dos vários tributos, muito mais será motivado
pelas alterações aventureiras promovidas pelo
Executivo.
Por esta razão, devem-se estabelecer estudos criteriosos quanto aos efeitos jurídicos das revogações atribuídas a substituição tributária e isenção. Ocorre que, tenho por duvidoso o utilização apenas do "decreto" para promover tais alterações. Ora, se a doutrina tem por pacífico a exigência de Lei para instituir a substituição tributária, é forçoso concluir que sua revogação também decorra do mesmo processo legislativo, ou seja, lei. Senão fosse assim, teríamos decreto revogando lei.
Ademais, deve-se observar se os princípios constitucionais ficaram intactos, a saber: (a) - legalidade, deixar de fazer (substituição tributária) senão em virtude de lei; (b)- anterioridade, veda a cobrança de tributos, antes de noventa dias e no mesmo exercício financeiro da data em que haja sido publicada a lei que os aumentou; e (c)- segurança jurídica, observar os limites que a ordem constitucional lhe impôs.
Nesta linha de pensar, para o Professor GILBERTO LUIZ DO AMARAL, maior gravame do que o desrespeito à norma, é a violação de um princípio, visto que este afronta o próprio sistema de normas.
Logo, se no passado buscávamos o judiciário para afastar a ilegítima substituição tributária - todavia, já que foi legitimada, não se pode ignorar a voltar ao judiciário para que seja exigido a permanência da substituição tributária prevista em lei e revogada por decreto.
Bibliografia[1] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. São Paulo, Malheiros Editora, 2008. p. 88.
[2] Curso de Formação de Tributarista Junior – IBPT.